Decisão · STJ

STJ HC 916283

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL PARA MANTER A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cump rimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. 2. O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso. 3. Na hipótese, não se verifica ilegalidade no acréscimo da fundamentação utilizada para manter a negativação da culpabilidade, uma vez que a Corte local, além de apresentar fundamentação idônea - premeditação e violência extrema - não promoveu aumento nas sanções do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ fls. 128/130) interposto por DENILSON GOMES DA SILVA contra a decisão de minha lavra (e-STJ fls. 110/115), pela qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor. Extrai-se dos autos que o paciente/agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 55/57). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, que foi desprovida (e-STJ, fls. 62/70), nos termos da seguinte ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA BASE. VETORES NEGATIVADOS. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. PRECEDENTES DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Pontuou-se que a fundamentação do sentenciante ao negativar os vetores dos antecedentes, das circunstâncias e das consequências do crime se mostrou idônea e em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo qualquer reparo. 2. Registrou-se que, em que pese a carência de fundamentação idônea no tocante ao vetor da culpabilidade, deve subsistir a negativação respectiva, eis que o apelante ceifou a vida de sua companheira com extrema violência e premeditação, mediante golpes com instrumentos contundentes e disparos de arma de fogo, totalizando 3 (três) meios diferentes para consumar o crime. 3. Salientou-se que o Tribunal "quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado" (STJ-5ªT., AgRg no HC n. 786.875/MS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/9/2023, trecho de ementa), conforme ocorrido na espécie. 4. Consignou-se que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, desde que proporcional, como ocorrido na espécie, eis que amajoração procedida pelo sentenciante foi em patamar inclusive inferior a 1/8 para cada uma das circunstâncias judiciais. 5. Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/12), a impetrante sustentou que o Tribunal local impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter as penas fixadas na origem. Apontou, em suma, a ocorrência de reformatio in pejus indireta, uma vez que, não obstante tenha considerado que a fundamentação para o vetor culpabilidade foi indevida, a segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, usou de nova fundamentação e não modificou o quantum da pena-base (e-STJ, fl. 6). Ao final pediu a concessão da ordem para que fosse a pena-base do paciente reduzida. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 110/115). Nesta oportunidade, a defesa reitera a ocorrência de reformatio in pejus indireta diante do acréscimo de fundamentação pela Corte local, em sede de recurso exclusivo da defesa, para manter o aumento da pena-base indevidamente realizado na primeira instância. Requer, assim, seja dado provimento ao recurso, a fim de excluir as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e reduzir proporcionalmente a pena-base do paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL PARA MANTER A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cump rimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP. 2. O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso. 3. Na hipótese, não se verifica ilegalidade no acréscimo da fundamentação utilizada para manter a negativação da culpabilidade, uma vez que a Corte local, além de apresentar fundamentação idônea - premeditação e violência extrema - não promoveu aumento nas sanções do paciente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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