STJ AREsp 2291344
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA PELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela dedicação do acusado a atividades criminosas, levando em conta não só a quantidade expressiva de droga apreendida - 57,470 kg de cocaína -, mas também a estrutura logística utilizada na prática delitiva, incluindo o transporte fluvial da substância de Tabatinga/AM para Manaus/AM, pelos rios da Amazônia, ressaltando-se que a droga teve origem em Santa Rosa, no Peru. Logo, a alteração desse entendimento, para aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, exige o reexame das provas constantes nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Leo Vasquez Flores interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 827): PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57 KG DE COCAÍNA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA PELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a Defensoria Pública da União, em suma, que a decisão não merece prosperar, pois as condições impostas para a aplicação da redutora são favoráveis ao acusado, ou seja, é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica à atividade criminosa (fl. 842). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, para eliminar as ilegalidades apontadas, da sanção imposta, para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no máximo de 2/3. Em caso contrário, requer a remessa do recurso à competente egrégia Turma, para conhecimento e provimento (fl. 842). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. TRANSPORTE DE MAIS DE 57 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADAMENTE MOTIVADA. PECULIARIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA PELOS RIOS DA AMAZÔNIA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 a 2/3, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que as instâncias antecedentes concluíram pela dedicação do acusado a atividades criminosas, levando em conta não só a quantidade expressiva de droga apreendida - 57,470 kg de cocaína -, mas também a estrutura logística utilizada na prática delitiva, incluindo o transporte fluvial da substância de Tabatinga/AM para Manaus/AM, pelos rios da Amazônia, ressaltando-se que a droga teve origem em Santa Rosa, no Peru. Logo, a alteração desse entendimento, para aplicação da minorante prevista na Lei de Drogas, exige o reexame das provas constantes nos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.