Decisão · STJ

STJ HC 952600

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, a qual claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de a premeditação é circunstância que confere uma maior gravidade à prática delitiva, autorizando a negativação da culpabilidade. 3. De igual modo, o fato de o crime ter sido praticado com o uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (disparo à queima-roupa, e mediante surpresa) não constitui elemento ínsito à prática delitiva, e apenas o motivo fútil foi utilizado para qualificar o delito. 4. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 281/291) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 267/276), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de SEVERINO SALES DA SILVA FILHO. Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante como incurso nas sanções do art. 121, §2º incisos II e IV, do Código Penal, à pena de 13 (treze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 16/21). Irresignado, o representante ministerial interpôs apelação criminal na Corte de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 45/65), por acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - INSURGÊNCIA QUANTO À PENA FIXADA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME JÁ CONSIDERADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA - NÃO PREJUDICIAIS - MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ARTIGO 61, II, "h" DO CP - OBRIGATÓRIA MENÇÃO EM DEBATE - INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO - RECURSO IMPROVIDO. - A pena-base devidamente fixada na Instância Primeva deve ser mantida. -Embora a Lei n. 11.689/08 tenha extinguido a necessidade de se elaborar quesito específico sobre a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes, manteve a obrigatoriedade de as partes sustentarem a presença dessas circunstâncias na fase dos debates, nos termos dos artigos 476, caput, e 492, inciso I, alínea b, ambos do Código de Processo Penal. Neste writ (e-STJ fls. 3/13), a defesa apontou constrangimento ilegal ao paciente em razão das penas fixadas. Aduziu que a conduta praticada não ultrapassa os limites do tipo penal e que circunstâncias ínsitas à prática delitiva não podem ser utilizadas para majorar a basilar. Nesse sentido, argumentou que a vetorial culpabilidade deve ser afastada quando a sentença deixa de analisar, com base em elementos concretos, o maior grau de censurabilidade da conduta como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que "a culpabilidade do acusado é intensa, e deve ser valorada em seu desfavor, nos termos da r. sentença", pois é inepta para recrudescer a pena base em face da inadequação de fundamentação, configurando flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 7). Alegou ser ilegal a consideração das circunstâncias do crime em desfavor do paciente, mormente, pelo fato de que o insigne magistrado primevo limitou-se a asseverar que são graves, utilizando o uso de arma e impossibilidade de defesa (surpresa) à queima roupa, em afronta ao princípio non bis in idem (e-STJ fls. 7/8). Insurgiu-se, ainda, contra o quantum de acréscimo, por entender cabível o emprego da fração de 1/6 (um sexto) por circunstância judicial negativa, com incidência sobre a pena mínima cominada (e-STJ fl. 10). Ao final, pediu a concessão da para que fossem decotados os vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, ou adotada a fração de 1/6 da pena mínima em abstrato por circunstância negativada. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 267/276). Neste agravo regimental (e-STJ, fls. 281/290), reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para majorar a pena-base. Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a dosimetria se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. No caso, verifica-se, da análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que a pena-base foi exasperada em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante, a qual claramente desbordou das elementares inerentes ao tipo penal. 2. Esta Corte já se manifestou no sentido de a premeditação é circunstância que confere uma maior gravidade à prática delitiva, autorizando a negativação da culpabilidade. 3. De igual modo, o fato de o crime ter sido praticado com o uso de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (disparo à queima-roupa, e mediante surpresa) não constitui elemento ínsito à prática delitiva, e apenas o motivo fútil foi utilizado para qualificar o delito. 4. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, assentou a jurisprudência desta Corte que o réu não tem direito subjetivo à utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais parâmetros não são obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena (AgRg no HC nº 707.862/AC, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF/1.ª Região -, Sexta Turma, DJe de 25/2/2022). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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