Decisão · STJ

STJ HC 949528

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-28publicado em 2025-02-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na reiteração delitiva, pois, além de reincidente específico no crime de tráfico de drogas, também ficou "comprovada a habitualidade na prática delitiva e que o estabelecimento comercial do acusado funcionava como ponto de venda de entorpecentes". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deverá partir da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detectar ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO LUIZ FERREIRA DE PAULA contra a decisão de fls. 301-302, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a "manutenção da prisão é ilegal, tendo em vista que se o regime fosse o SEMIABERTO, o paciente estaria em liberdade" (fl. 309). Defende que o habeas corpus poderia ter sido concedido de ofício. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, ou a submissão do recurso ao colegiado. Impugnação apresentada com o pedido de não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, de seu im provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agravante, evidenciada na reiteração delitiva, pois, além de reincidente específico no crime de tráfico de drogas, também ficou "comprovada a habitualidade na prática delitiva e que o estabelecimento comercial do acusado funcionava como ponto de venda de entorpecentes". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. A concessão de habeas corpus de ofício deverá partir da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detectar ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso. 4. Agravo regimental improvido.
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