Decisão · STJ

STJ AREsp 2568626

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MAV COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 674-675 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão assim ementado (e-STJ, fl. 588): PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO CORRELATO. RECURSO PROTOCOLADO DENTRO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Extrai-se dos autos como inverossímil a alegação de intempestividade do protocolo do apelo contra a sentença do mandado de segurança correlato. 2. Ao analisar a pretensão em tela, observa-se que o autor visa exclusivamente rediscutir matéria já decidida quando da análise da apelação cível, sendo inviável tal pretensão através desta via, caracterizando-se o indevido uso da rescisória como sucedâneo recursal. Bem por isso, para se verificar se houve ofensa à coisa julgada, o exame deverá recair apenas sobre questões de direito, dispensando o reexame fático da causa, sob pena da ação rescisória se converter em nova instância de julgamento. 3. Ação rescisória julgada improcedente. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 502, 508 e 966 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão que estabelecer a tempestividade da apelação (e-STJ, fls. 319-349). Alegou que o apelo foi interposto de forma intempestiva, porquanto o órgão jurídico do Estado tomou ciência em 14/6/2018, mas a petição do seu recurso só foi protocolada em 14/9/2018. Suscitou que, por ter sido interposto a destempo, o recurso de apelação não poderia ser conhecido pelo Tribunal de origem; ao fazê-lo, conhecer e dar provimento ao apelo, a decisão rescindenda ofendeu a coisa julgada, fundamentada nos arts. 502 e 508 do CPC. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 620-632). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 674-675 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 581-588). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 594-597). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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