STJ HC 935526
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto apresen tadas "imagens de diversas outras pessoas que possuíam características semelhantes às descritas pelo ofendido". Ademais, a vítima sobrevivente ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu, afirmando "se lembrar muito bem do rosto dele do dia dos fatos"", circunstância que demonstra a existência dos indícios mínimos de autoria, o que se mostra suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALISSON WEND SOUZA COUTINHO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi denunciado e pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1144): RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NÃO VERIFICAÇÃO - DESPRONÚNCIA - NECESSIDADE QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE - AUSENCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE SUA AUTORIA - PRIMEIRO RECORRENTE - EXISTÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRONÚNCIA MANTIDA - QUALIFICADORAS RELATIVAS AO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - DECOTE - NÃO CABIMENTO - QUALIFICADORAS QUE NÃO SÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES - PRONÚNCIA MANTIDA - DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO. - Não se invalida a decisão de pronúncia se a autoria dos crimes de homicídio qualificado tentado não tem como único embasamento o reconhecimento pessoal irregular, verificando-se, no caso, a existência de elementos probatórios suficientes para produzir cognição com profundidade adequada para alcançar a admissibilidade da denúncia. - A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência de crime e suficientes indícios de autoria ou participação do acusado, não demandando requisitos de certeza necessários à condenação, resolvendo-se as eventuais dúvidas que se apresentem nessa fase processual em prol da sociedade. - Não havendo indícios de autoria idôneos do homicídio tentado atribuído ao segundo recorrente pela acusação, afigura-se correta sua despronúncia. - Havendo prova da materialidade do delito e suficientes indícios de autoria quanto ao primeiro recorrente, a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos em que se fez lançada na sentença, impõe-se. - As qualificadoras contidas na denúncia e albergadas no decreto de pronúncia somente poderão ser excluídas pelo Tribunal revisor em caráter raro e excepcional, quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas. A defesa opôs, ainda, embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1169): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Se prestam os embargos declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade eventualmente constante da decisão embargada. - Sendo os fundamentos da decisão claros, coerentes e suficientes para alcançar a conclusão apresentada, não há que se falar nos referidos vícios, que não se caracterizam pela mera adoção de entendimento diverso do que foi esposado pelo embargante. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a pronúncia estaria embasada unicamente em reconhecimento ilícito, porquanto realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa aduz, em suma, que "a mera afirmação da vítima de que "se lembra muito bem do rosto dele do dia dos fatos" não é suficiente para garantir a existência dos indícios mínimos de autoria exigidos para a pronúncia", em especial porque o reconhecimento não observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal nem foi confirmado por outros elementos probatórios. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DISCIPLINA DO ART. 226 DO CPP OBSERVADA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O reconhecimento fotográfico realizado extrajudicialmente observou a disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto apresen tadas "imagens de diversas outras pessoas que possuíam características semelhantes às descritas pelo ofendido". Ademais, a vítima sobrevivente ratificou judicialmente, com firmeza, o reconhecimento do réu, afirmando "se lembrar muito bem do rosto dele do dia dos fatos"", circunstância que demonstra a existência dos indícios mínimos de autoria, o que se mostra suficiente para a manutenção da decisão de pronúncia, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.