Decisão · STJ

STJ AREsp 2396909

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-06-19publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por M C TECH - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.073-1.075 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 600-601): AGRAVOS INTERNOS. PIS/COFINS. ICMS. RE 574.706. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NULIDADE DA CDA. TAXA SELIC. MULTA CONFISCATÓRIA. ENCARGO LEGAL DECRETO-LEI 1.025/69. Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Na data de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso dos autos, a ação foi proposta posteriormente à data limite de 15.03.2017, e, acaso declarado o direito à compensação, deve ser observado o limite de 15.03.2017, conforme entendimento, atualmente, consolidado do Supremo. Quanto às demais razões do agravo, destaco que da simples leitura da decisão agravada se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias relativas ao mérito. Agravos Desprovidos. Os embargos de declaração opostos acolhidos, com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 684-712). Veja-se a ementa (STJ, fls. 681-682): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM VERBAS HONORÁRIAS. ENCARGO LEGAL (DECRETO-LEI Nº 1.025/69). BIS IN IDEM. PARCIAL PROVIMENTO. Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Alguns pontos no v. acórdão merecem esclarecimentos. Em que pese a aplicação do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontram abrangidas as verbas honorárias (substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios - Súmula nº 168 do TFR, de 30 de novembro de 1984), não resvalar em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, aceitar sua cobrança, cumulada à condenação em honorários advocatícios, é verdadeiro bis in idem, o que é vedado constitucionalmente. As demais razões recursais não merecem guarida, vez que da simples leitura da decisão embargada se depreendem os fundamentos em que se baseia, esgotadas satisfatoriamente todas as controvérsias relativas ao mérito. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 1.022 do CPC; 3º, 142, 150, 162, 168, 202 e 203 do CTN; e 2º, § 5º, II, III, e IV, e 3º, da Lei n. 6.830/1980. Esclareceu que se opôs ao acórdão que não extinguir a execução fiscal e aplicar equivocada modulação de efeitos da decisão judicial. Destacou a ocorrência de nulidade do julgamento, por não ter apreciado todas as suas teses recursais, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Frisou que, ao modular os efeitos e, consequentemente, limitar o direito da ora recorrente à data de 15/3/2017, é visível a ofensa ao art. 168 do CTN, na medida em que o direito à repetição do indébito somente surge a partir do pagamento indevido; logo, se este não foi realizado, nem sequer o contribuinte poderia ingressar com a ação. Argumentou que foi aplicado de forma errônea o instituto do lançamento tributário ao caso, ilegalmente configurando cenário passível de lançamento de CDA. Ponderou que, ao entender não terem ocorrido vícios na inscrição do débito em dívida ativa e, por conseguinte, ao não ter declarado a nulidade da CDA e determinado a extinção da execução fiscal, o julgamento acabou por desrespeitar os arts. 202 e 203 do CTN; e 2º, § 5º, II, III e IV, e 3º, da Lei n. 6.830/1980. Mencionou que não caberia a cumulação de multa à multa, conforme os arts. 3º e 161 do CTN. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 783-829). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 1.073-1.078 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 1.081-1.102). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.108). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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