STJ REsp 2159551
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado se especializou na prática de crimes previdenciários, tendo sido encontradas com ele diversas fotografias 3x4 nas quais aparece vestindo trajes e assumindo aparências distintas, o que destaca a gravidade e a sofisticação do esquema criminoso. Além disso, apresentou documento de identidade falsificado durante a abordagem policial, tudo a justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância. 3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que houve a utilização de ardil de difícil detecção, como a exaustiva falsificação documental e a inserção de vínculos inexistentes no sistema eletrônico do CNIS, tendo sido o acusado o responsável pelo fornecimento dos dados da empresa de sua ex-companheira para computar o tempo fictício na aposentadoria da primeira ré, SELMA, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito em questão, a merecer uma maior resposta do Estado. 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes 5. No presente caso, verifica-se que, em razão da fundamentação acima, mostra-se proporcional e razoável a utilização do patamar de 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal, o que representa 6 meses para cada circunstância judicial negativa. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AGNELO DO COUTO VITRAL (e-STJ fls. 852/860) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 829/833, que deu parcial provimento ao seu recurso especial, para reduzir sua pena-base, redimensionando-a para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. A parte agravante alega a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação, bem como a desproporcionalidade do aumento. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Quanto ao desvalor da culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.322.083/MT, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que o acusado se especializou na prática de crimes previdenciários, tendo sido encontradas com ele diversas fotografias 3x4 nas quais aparece vestindo trajes e assumindo aparências distintas, o que destaca a gravidade e a sofisticação do esquema criminoso. Além disso, apresentou documento de identidade falsificado durante a abordagem policial, tudo a justificar a consideração desfavorável da aludida circunstância. 3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que houve a utilização de ardil de difícil detecção, como a exaustiva falsificação documental e a inserção de vínculos inexistentes no sistema eletrônico do CNIS, tendo sido o acusado o responsável pelo fornecimento dos dados da empresa de sua ex-companheira para computar o tempo fictício na aposentadoria da primeira ré, SELMA, o que demonstra reprovabilidade superior àquela ínsita ao delito em questão, a merecer uma maior resposta do Estado. 4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes 5. No presente caso, verifica-se que, em razão da fundamentação acima, mostra-se proporcional e razoável a utilização do patamar de 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente estabelecida no preceito secundário do tipo penal, o que representa 6 meses para cada circunstância judicial negativa. 6. Agravo regimental não provido.