STJ AREsp 2720113
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, II I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MÁQUINAS INDUSTRIAIS POLIKORTE LTDA. contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 209-210 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 90-91): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o §3º do artigo 1.021 do CPC, tampouco o artigo 93, inciso IX, da CF. 2. A Resolução PRES nº 138/2017, com redação alterada pela Resolução nº 475, de 17.11.2021, dispõe sobre o recolhimento das custas no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, estabeleceu que "as custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição." 3. Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, será considerado deserto o recurso na hipótese em que o recorrente, após a não comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, devidamente intimado não realizar o recolhimento em dobro, na forma do § 4º do artigo 1.007 do CPC. 4. A parte agravante não apresentou as custas devidamente recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição inicial. 5. Por essa razão, foi determinada a sua intimação para que realizasse o pagamento das custas, nos termos da Resolução nº 138/2017 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, c/c o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. 6. Por sua vez, a recorrente em vez de cumprir o determinado, trazendo o pagamento em dobro das custas, assim não procedeu. 7. Assim, ante o não atendimento da determinação judicial, ainda que alertado das consequências, o recurso deve ser considerado deserto. 8. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 132-139 e 142-146). No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 932, 1.007 e 1.022 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por não conhecer de seu recurso, com base na deserção em razão de suposto desrespeito à decisão determinando o pagamento em dobro das custas processuais no prazo determinado. Sustentou a ocorrência de omissão no julgamento, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Ponderou que a manifestação que abriu prazo para pagamento das custas processuais não especificou que o recolhimento deveria ser em dobro, portanto o julgado foi atendido pelo insurgente. Enfatizou que a aplicação do art. 1.007 do CPC não exclui o direito subjetivo do recorrente de regularizar as custas processuais recolhidas a menor. Mencionou a preocupação do diploma processual vigente para que o mérito seja conhecido e examinado, tanto que o legislado impõe ao tribunal que, sempre, permita ao recorrente corrigir qualquer falha relacionada à admissibilidade recursal, o que não foi privilegiado no julgamento. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 153-163). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 209-210 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 216-225). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 231). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, II I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.