Decisão · STJ

STJ AREsp 2583046

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-07publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois os agravantes não demonstraram de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ exige demonstração de que a análise das teses recursais não depende do reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE OSCAR DELFINO, VANIO PEREIRA DELFINO, MAICON OBERLAN MACEDO DELFINO, RAFLES RODRIGUES NETO, WALACE OLAVIO DE SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deles (fls. 4846-4852 e 4911-4912). A parte agravante aduz (fls. 4915-4949), em síntese, que impugnou adequadamente a decisão agravada, demonstrando por que não se aplicariam ao caso as Súmulas 7 e 182, ambas deste STJ. No mais, reiterou os argumentos antes aduzidos no agravo em recurso especial Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seu recurso especial seja ao final provido. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de inconformismo. 4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A aplicação da Súmula 7 do STJ foi mantida, pois os agravantes não demonstraram de que maneira a análise das teses recursais não dependeria do reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ exige demonstração de que a análise das teses recursais não depende do reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018.
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