Decisão · STJ

STJ AREsp 2663631

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-10publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ ((desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por AYLSON SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 680-681 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 632): APELAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA. RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte autora foi admitida na Companhia Vale do Rio Doce na vigência da Constituição Federal de 1967, tendo sido demitida durante o Governo Collor e beneficiada pela Lei nº 8.788/1994. Em razão da anistia, retornou aos quadros do então Departamento Nacional de Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração, por intermédio da Portaria MPOG nº 99, de 4 de maio de 2012, na condição de empregado público regido pela CLT, mesmo regime anteriormente ocupado. 2. O autor retornou ao serviço público em 17/05/2012, submetendo-se ao regime celetista, iniciando-se, a partir daí, a fluência do prazo prescricional para vindicar o seu enquadramento no regime estatutário instituído pela Lei n. 8.112/90. 3. O enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Precedente do STJ, entre outros: AgInt no AR Esp n. 1.762.083/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, D Je de 27/4/2021. 4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Publica prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 5. O termo inicial de contagem do prazo de prescrição é a data da efetiva reintegração do anistiado ao serviço público, pois somente a partir daí investiu-se o empregado público no direito assegurado em lei para retorno ao serviço. Considerando que o retorno da parte autora ao serviço público ocorreu em 17/05/2012, é de se reconhecer a prescrição quinquenal do fundo de direito em razão do ajuizamento tardio desta ação, que se deu em 09/08/2019. 6. Conquanto o autor, ora apelante, sustente que foi protocolado em seu nome protesto interruptivo de prescrição, o fato é que não se tem elementos nos autos que demonstre que o objeto do referido protesto se estende à controvérsia dos presentes autos, de modo que tal alegação se resume a mera afirmação desprovida de conteúdo probatório que possa interferir na fluência do prazo prescricional aplicável ao presente caso. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Honorários de sucumbência majorados, consignando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão de ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 304-317). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, LIV e LV da CF; 243 da Lei n. 8.112/1990; e 2º, segunda parte, da Lei n. 8.878/1994. Esclareceu que se opôs ao acórdão que declarar a prescrição da ação objetivando a possibilidade de optar pelo Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, redistribuindo seu emprego público em cargo público, mas na mesma classe, padrão e sem aumento de salário. Ponderou que, em se tratando de absorção de cargos públicos com seus respectivos ocupantes, do quadro de pessoal da empresa pública extinta para a Administração Pública Direta, e não de transposição, não há ofensa à regra do concurso público prevista no art. 37, II, da CF. Enfatizou que, considerando este cenário, não há falar em prescrição da pretensão, por ser matéria sim de trato sucessivo. Argumentou que, quando estamos diante de um enquadramento equivocado, feito de forma errada pela Administração Pública em contrariedade com a absorção do cargo, o prazo prescricional ou decadencial não flui da data do retorno, tendo em vista que o lapso temporal se renova no tempo. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 645-652). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 680-681 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 687-699). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 705-708). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ ((desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.
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