STJ AREsp 2736657
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Revelia. Nomeação de defensor público. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel. 3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em todas as fases do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DOS SANTOS QUARESMA contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial por aplicação da Súmula 182/STJ (fls. 497-504). A parte agravante aduz, em síntese, que foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que afasta a incidência da Súmula nº 182/STJ. E insiste em que o acórdão do tribunal de origem, ao refutar o reconhecimento da nulidade processual consistente na violação do direito de escolha do defensor pelo acusado, violou os arts. 263 e 563 do CPP (fls. 509-515) Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seu recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Revelia. Nomeação de defensor público. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi fundamentada na Súmula 83/STJ, por não ter sido demonstrado prejuízo ao réu devido à nomeação da Defensoria Pública para o assistir sem prévia intimação para constituir novo advogado, porquanto revel. 3. O réu foi decretado revel após ausência em audiência, e a Defensoria Pública foi nomeada para sua defesa, tendo atuado em todas as fases do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação da Defensoria Pública para defender o réu revel, sem sua prévia intimação para constituir novo advogado, configura nulidade processual, e se houve impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi evidenciado no caso. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A revelia do réu, decretada após sua ausência em audiência, justifica a nomeação da Defensoria Pública, não havendo cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A demonstração de prejuízo é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A nomeação da Defensoria Pública em caso de revelia não configura cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 263, 367, 563, 565; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 157.827/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015; STJ, HC 375.563/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28.03.2017; STJ, RHC 104.590/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2019.