STJ CC 204329
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. PROPOSITURA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do foro de domicílio do autor para processar e julgar a ação popular por ele proposta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exercício do direito fundamental à ação popular não deve "sofrer restrições, isto é, não se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade" (CC n. 47.950/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 252). 3. Reconhece-se ser "possível o ajuizamento da Ação Popular no domicílio do Autor, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da República" (CC n. 193.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/7/2023). 4. Tratando-se de ação popular proposta no foro de domicílio da parte autora e à míngua de qualquer particularidade apta a justificar eventual distinguishing, deve ser mantida a decisão questionada, que reconheceu a competência do Juízo suscitado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras contra a decisão monocrática de fls. 233/236, por meio da qual o presente conflito de competência foi conhecido, para averbar a competência do Juízo suscitado, a 1ª Vara Federal da Seção do Amazonas. Sustenta a parte agravante que a deliberação impugnada "desconsiderou o recente entendimento exarado por este Superior Tribunal de Justiça no no CC 164.362/MG" (fl. 244), no qual prestigiado o local do dano, em detrimento do foro do autor popular. Essa mesma compreensão, segundo defende, deve ser adotada no caso ora sub judice, porque o ato questionado na ação subjacente tem como "nascedouro o Estado do Rio de Janeiro, local onde se situa a sede da Petrobras e onde são tomadas decisões coorporativas desta natureza, por sua Diretoria Executiva e/ou por seu Conselho de Administração" (fl. 245). Não houve contrarrazões (fls. 277/278). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO POPULAR. PROPOSITURA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a competência do foro de domicílio do autor para processar e julgar a ação popular por ele proposta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exercício do direito fundamental à ação popular não deve "sofrer restrições, isto é, não se pode admitir a criação de entraves que venham a inibir a atuação do cidadão na proteção de interesses que dizem respeito a toda a coletividade" (CC n. 47.950/DF, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 11/4/2007, DJ de 7/5/2007, p. 252). 3. Reconhece-se ser "possível o ajuizamento da Ação Popular no domicílio do Autor, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição da República" (CC n. 193.872, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 3/7/2023). 4. Tratando-se de ação popular proposta no foro de domicílio da parte autora e à míngua de qualquer particularidade apta a justificar eventual distinguishing, deve ser mantida a decisão questionada, que reconheceu a competência do Juízo suscitado. 5. Agravo interno a que se nega provimento.