Decisão · STJ

STJ AREsp 2768842

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-14publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de crime impossível em caso de tráfico de drogas. 2. A decisão impugnada foi publicada em 10/12/2024, com início do prazo recursal em 11/12/2024, encerrando-se em 15/12/2024, sendo prorrogado para 16/12/2024, por ser dia útil subsequente. 3. A agravante apresentou o recurso em 17/12/2024, após o prazo legal, conforme certidão de prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. 6. A prorrogação do prazo para o próximo dia útil não altera a intempestividade do recurso apresentado em 17/12/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 750-761) interposto por ROSANGELA HELOISA MARTINS contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo a fim de não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 739-744). A parte agravante colaciona julgados que corroboram com sua tese defensiva e repisa os fundamentos do recurso especial, argumentando que, diante da ineficácia absoluta do meio, é o caso de se reconhecer o crime impossível. Destarte, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao Colegiado para absolver a agente do crime de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de crime impossível em caso de tráfico de drogas. 2. A decisão impugnada foi publicada em 10/12/2024, com início do prazo recursal em 11/12/2024, encerrando-se em 15/12/2024, sendo prorrogado para 16/12/2024, por ser dia útil subsequente. 3. A agravante apresentou o recurso em 17/12/2024, após o prazo legal, conforme certidão de prazo recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de cinco dias corridos, tornando-o intempestivo. 6. A prorrogação do prazo para o próximo dia útil não altera a intempestividade do recurso apresentado em 17/12/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.739.851/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024 .
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