STJ AREsp 2576330
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor dos arts. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009; e 178 e 279 do CPC e da s teses recursais ventiladas no recurso especial não foram objeto de apreciação na segunda instância - atraindo-se a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REs 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 810-812 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins assim ementado (e-STJ, fls. 647-648): REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. MODALIDADE SIMPLIFICADA. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA REEXAMINADA CONFIRMADA. 1. A matéria reexaminada é singela e não demanda maiores digressões, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança, porquanto não é mais cabível alterar a situação fática consolidada pelo decurso do tempo, mesmo sem considerar os fundamentos jurídicos adotados na liminar, tendo em vista que restou consolidada a situação fática decorrente do cumprimento da decisão concessiva da medida antecipatória. 2. Nota-se que o comando judicial exarado liminarmente é no sentido de que a Impetrada (UNIRG) proceda à avaliação técnica do Diploma de Medicina obtido no exterior pela modalidade simplificada, não havendo qualquer oposição da parte adversa e consumando-se a situação fática. 3. Vale dizer que foi determinado que se procedesse à revalidação de diploma de graduação pelo meio simplificado, não sendo determinada a revalidação automática do diploma, que somente deve ocorrer se a Impetrada emitir parecer favorável ao pedido. 4. A hipótese retratada revela claramente que a revogação da ordem liminar nessa altura do processo, representa quebra do princípio da razoabilidade, trazendo maiores prejuízos à parte, já que houve a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, além do que não se verifica qualquer dano à parte impetrada. 5. Reexame necessário improvido. No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009; e 178 e 279 do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por concluir que a revogação da ordem liminar relativa à revalidação de diploma de medicina representaria quebra do princípio da razoabilidade, trazendo maiores prejuízos à parte, porquanto houve a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo, além do que não se verificaria nenhum dano à impetrada. Destacou a nulidade absoluta do julgamento e prejuízo ao insurgente, decorrente da ausência de abertura de vista ao Ministério Público após o exaurimento do prazo para a autoridade coatora prestar informações. Frisou que a atuação do magistrado depende de prévia intimação do órgão ministerial, que analisará o objeto discutido na ação mandamental, assentando, por conseguinte, sua manifestação, inclusive quanto à pertinência do interesse público primário ou não, a justificar sua intervenção. Frisou que ocorreu error in procedendo, pois não cabe ao julgador aferir se a hipótese versada nos autos demanda interveniência ou não do Ministério Público, sendo tal prerrogativa exclusiva do parquet. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 665-674). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 810-812 (e-STJ), negando-se conhecimento ao recurso especial. Neste agravo interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Pondera que a decisão monocrática está em descompasso com a jurisprudência dominante do STJ, além de violar preceitos contidos em lei federal. Sustenta a existência de prequestionamento das teses recursais, pois elas teriam sido debatidas no julgamento da segunda instância. Aponta que a Presidência desta Corte Superior não se manifestou acerca do segundo óbice à admissibilidade do recurso especial, devidamente destacada no agravo em recurso especial acerca da aplicação da teoria do fato consumado, inadmitido em decorrência do verbete sumular n. 7/STJ. Pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 819-827). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 831). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O teor dos arts. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009; e 178 e 279 do CPC e da s teses recursais ventiladas no recurso especial não foram objeto de apreciação na segunda instância - atraindo-se a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para serem analisadas em sede de recurso especial" (AgRg no REs 1.308.859/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe de 26/10/2012). 3. Agravo interno desprovido.