STJ AREsp 2674957
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Condenação criminal. Provas documentais e orais. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a condenação foi baseada exclusivamente em declarações de colaborador e anotações em agenda, além de relato indireto de corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas orais e se houve violação na dosimetria da pena, com utilização de elementos inerentes ao tipo penal para majoração da pena. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em depoimentos de colaboradores, mas também em vasta prova documental e oral, conforme sentença e acórdão. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 6. A alegação de bis in idem foi afastada, pois o tribunal já havia removido as majorações indevidas nas fases iniciais da dosimetria, mantendo apenas a causa de aumento prevista na Lei 12.850/2013. 7. A fundamentação para o reconhecimento do concurso de crimes foi considerada suficiente, não havendo necessidade de maior especificidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas documentais e orais, desde que não se baseie exclusivamente em depoimentos de colaboradores. 2. A dosimetria da pena deve respeitar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 3. A incidência de bis in idem deve ser afastada quando já removidas majorações indevidas nas fases iniciais da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "g"; CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art. 71; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EURIPEDES BARSANULFO SOARES DA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 8146-8154). A parte agravante aduz (fls. 8318-8338), em síntese, que não incide no caso a Súmula 7/STJ porque as provas usadas para a sua condenação está delineadas no acórdão recorrido, por isso, sem qualquer necessidade de reexame probatório, cabe a análise dos argumentos de que foi condenado exclusivamente em declarações proferidas pelo colaborador e suas anotações em agenda, bem como no relato indireto de corréu (alegações de "ouvi dizer"). Busca elucidar que a farta documentação a que se refere a sentença condenatória diria respeito a corréu, e não a ele. Acrescenta argumentos de violação da proporcionalidade e individualização da pena, e de utilização, para majoração da pena-base, de circunstância judiciais que integram o próprio tipo penal violado. E ainda insiste em que o acórdão recorrido manteve indevidamente a majoração da pena do crime de organização criminosa em 1/6, na terceira fase, pelo simples fato de o delito envolver o concurso de funcionário público, além de ter sido inespecífica a fundamentação para o reconhecimento do concurso de crimes. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para provimento do seu recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Condenação criminal. Provas documentais e orais. Dosimetria da pena. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que a condenação foi baseada exclusivamente em declarações de colaborador e anotações em agenda, além de relato indireto de corréu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante foi fundamentada exclusivamente em provas orais e se houve violação na dosimetria da pena, com utilização de elementos inerentes ao tipo penal para majoração da pena. 3. A questão também envolve a análise da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a condenação do agravante não se baseou exclusivamente em depoimentos de colaboradores, mas também em vasta prova documental e oral, conforme sentença e acórdão. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois a individualização da pena é atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção, desde que motivada. 6. A alegação de bis in idem foi afastada, pois o tribunal já havia removido as majorações indevidas nas fases iniciais da dosimetria, mantendo apenas a causa de aumento prevista na Lei 12.850/2013. 7. A fundamentação para o reconhecimento do concurso de crimes foi considerada suficiente, não havendo necessidade de maior especificidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação criminal pode ser fundamentada em provas documentais e orais, desde que não se baseie exclusivamente em depoimentos de colaboradores. 2. A dosimetria da pena deve respeitar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 3. A incidência de bis in idem deve ser afastada quando já removidas majorações indevidas nas fases iniciais da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 61, II, "g"; CP, art. 68; CP, art. 69; CP, art. 71; Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.968.026/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.598.714/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020.