Decisão · STJ

STJ ExeMS 3526

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2018-04-24publicado em 2025-02-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A redação do § 1º do art. 1.021 do CPC determina que "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso em análise, a decisão monocrática indicou o principal fundamento para afastar a configuração da prescrição comum e da prescrição intercorrente nos seguintes termos: "(..) considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem". 3. O fundamento acima indicado - de que a natureza da obrigação veiculada no Mandado de Segurança dispensa a instauração da fase executiva, pois a efetivação do comando decisório integra o conteúdo principal da ordem concedida - não foi especificamente impugnado pelo ente público, que se limitou a reiterar o genérico argumento de que o trânsito em julgado da decisão data de 1997 e o início do cumprimento só foi requerido em 2018. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno da União contra a decisão de fls. 236-238, que rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante sustenta que há elementos nos autos demonstrando a ocorrência da prescrição, pois a decisão exequenda transitou em julgado em 1997 e "apenas em 2018 houve a primeira tentativa da impetrante MARGONETE NAZIDE NOGUEIRA de iniciar o cumprimento do julgado" (fl. 246). Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. A redação do § 1º do art. 1.021 do CPC determina que "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso em análise, a decisão monocrática indicou o principal fundamento para afastar a configuração da prescrição comum e da prescrição intercorrente nos seguintes termos: "(..) considerando a natureza da obrigação veiculada no writ, não se exige necessariamente que a parte impetrante deflagre a fase executiva. Isso porque a decisão mandamental não se limita a condenar, mas vai além para ordenar que a autoridade impetrada cumpra a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente ligada ao destinatário da ordem". 3. O fundamento acima indicado - de que a natureza da obrigação veiculada no Mandado de Segurança dispensa a instauração da fase executiva, pois a efetivação do comando decisório integra o conteúdo principal da ordem concedida - não foi especificamente impugnado pelo ente público, que se limitou a reiterar o genérico argumento de que o trânsito em julgado da decisão data de 1997 e o início do cumprimento só foi requerido em 2018. 4. Agravo Interno não conhecido.
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