Decisão · STJ

STJ AREsp 2599750

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e desprovimento de ulterior agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração do dissídio jurisprudencial para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e justifica o desprovimento do ulterior agravo regimental. 5. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem o devido cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, não satisfaz o princípio da dialeticidade, inviabilizando os agravos . 6. A não demonstração do dissídio jurisprudencial, sem a análise da identidade ou similitude fática entre os casos, também contribui para a inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem o devido cotejo analítico, não satisfaz o princípio da dialeticidade. 3. A não demonstração do dissídio jurisprudencial, sem análise da identidade ou similitude fática, contribui para a inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CATTRON BRASIL COMERCIO LTDA. contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial (fls. 1646-1650). A parte agravante aduz (1657-1666), em síntese, que o caso não exige revisitação de provas e sua insurgência estaria bem fundamentada quando defendeu a violação dos arts. 65, III, "d", do Código Penal - CP, e art. 387, IV, do Código de Processo penal - CPP. Aduziu para tanto, em síntese, não ser cabível a atenuação da pena imposta ao réu pela confissão e ser devida a sua condenação à reparação do dano provocado à recorrente. Defende não haver se falar que a fixação de valor mínimo para indenização da vítima seria enriquecimento sem causa e/ou que seria necessário pedido expresso na denúncia. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que sua irresignação seja acolhida. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Princípio da dialeticidade. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e desprovimento de ulterior agravo regimental. 3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração do dissídio jurisprudencial para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e justifica o desprovimento do ulterior agravo regimental. 5. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem o devido cotejo analítico entre os arestos impugnado e paradigma, não satisfaz o princípio da dialeticidade, inviabilizando os agravos . 6. A não demonstração do dissídio jurisprudencial, sem a análise da identidade ou similitude fática entre os casos, também contribui para a inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. 2. A mera repetição dos argumentos do recurso especial, sem o devido cotejo analítico, não satisfaz o princípio da dialeticidade. 3. A não demonstração do dissídio jurisprudencial, sem análise da identidade ou similitude fática, contribui para a inadmissibilidade do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
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