Decisão · STJ

STJ AREsp 2221756

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2019-02-04publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. Para a impugnação da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANATALINO ALVES DA SILVA e OUTROS contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 2080-2087). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, com esteio no inciso III do art. 267 do CPC/73, julgou extinta, por abandono processo, a ação indenizatória ajuizada pelos ora Agravantes (fls. 360-363). O Tribunal a quo deu provimento à apelação, a fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo para que fosse cumprida a diligência prevista no § 1º do art. 267 do CPC/73 (fls. 458-464). Posteriormente, o magistrado de piso proferiu nova sentença, julgando os pleitos constantes na exordial no seguinte sentido (fl. 1408): a) IMPROCEDENTE pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, em relação aos autores Lindolfo Jacinto Junior e Geni Missura Jacinto, vez que, consoante dispõe o item 2.3 do laudo de p. 789, não tiveram seu lote de terras (07-B-01) cortado pela faixa de domínio da atual Rodovia PR 317. b) PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, para o fim de CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 36.888,00 (trinta e seis mil e oitocentos e oitenta e oito reais) aos autores Adelino Palaro, Angelina Fritegotto Palaro, Luiz Alberto Palaro, Taís Cardoso Palaro, Wilson Antonio Palaro e Inês Cavali Palaro, em virtude da desapropriação indireta do Lote de terras 4-a (parte do lote 04, subdivisão do lote 11 - matrícula 9.908), apurado em 04 de maio de 2010; e ao ao pagamento de R$ 580.770,77 (quinhentos e oitenta mil, setecentos e setenta reais e setenta e sete centavos) aos demais autores, em razão da desapropriação indireta dos imóveis constituídos pelos Lotes de terras 204-A (matrícula 02289), 204-B (matrícula 000387), 205-C (matrícula 01016), 205-B (matrícula 08111), 210 (matrícula 10.402), 210-A (matrícula 10.404) e área desmembrada do lote n.º 7-B (subdivisão dos lotes 211 e 7-N - transcrição das transmissões n.º 6.994 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca) da Gleba Caxias, do Município de Floresta/PR; 7-C (matrícula 08299), da Gleba Ribeirão Caxias, do Município de Floresta/PR; 301-C (matrícula 00270) da Gleba Ribeirão Pinguim, Município de Floresta/PR; 280 (matrícula 55851), 283 (matrícula 12799) e 283-A (9857), Gleba Patrimônio Água Boa, município de Paiçandu/PR, apurado em 31 de março de 2014. Tais valores deverão ser atualizado monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, nos termos do art. 1º, inc. I e II, do Decreto nº 1.544/95, até o efetivo pagamento. CONDENO o réu, ainda, no pagamento de juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, contados a partir do decreto expropriatório (28.07.1970), incidente sobre o valor apurado pelo perito e fixado nesta sentença, mais juros moratórios de 6% ao ano, tudo na forma dos arts. 15-A e 15-B do Decreto nº 3.365/41, inserido pela MP nº 2.183-56/2001. Com base no princípio da causalidade e tendo em conta os argumentos expostos na fundamentação, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 3% (três por cento) sobre o valor apurado em sentença, o que faço com fulcro no artigo 27, §§1º e 3º, inciso II, do Decreto-Lei nº 3.365/41. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação do ora Agravado para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam de parte dos Autores; b) adequar o índice de correção monetária e estabelecer juros compensatórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano para os Autores que permaneceram; e c) redistribuir os ônus sucumbenciais (fls. 1506-1553). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1605-1613). Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre, além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015; aos arts. 7º, 27, § 1º, e 31 do Decreto-Lei n. 3.365/41; bem como aos arts. 349, 884 e 1.208 do Código Civil. Alegaram que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Aduziram que o aresto atacado carece de fundamentação adequada. Afirmaram que laborou em equívoco o Tribunal de origem ao entender que "aquele que adquire imóvel após o apossamento administrativo, não tem direito ao recebimento da indenização por desapropriação" (fl. 1627) e, também, que esses "não se sub-rogam no direito ao recebimento da respectiva indenização por desapropriação" (fl. 1632). Ponderaram que a mais escorreita interpretação da legislação que rege a matéria conduz à conclusão segundo a qual deve ser reconhecida a legitimidade do adquirente do imóvel ao recebimento de indenização em razão de desapropriação indireta. Asseriram que, na espécie, foi considerada a existência de apossamento dos imóveis pelo DER antes que tivesse sido publicado o decreto expropriatório, sendo certo que tal entendimento foi adotado com esteio tão somente em informações produzidas unilateralmente pelo Agravado. Nesse diapasão, não sendo possível o apossamento antes do decreto expropriatório e inexistente qualquer prova documental quanto à exata data em que esse fato se deu, não é viável reconhecê-lo no momento apontado pela Corte a quo, sob pena de caracterização de esbulho. Argumentaram que o reconhecimento do direito do adquirente à indenização pelo bem expropriado é medida que se impõe. Apontaram que, na espécie, mantidas as conclusões plasmadas no aresto objurgado, estará caracterizado o indevido enriquecimento sem causa. Esclareceram que "os juros moratórios ou compensatórios fazem parte da indenização devida, de forma que tais verbas não podem ser excluídas para fins da fixação dos honorários advocatícios, sob pena de violação do referido artigo de Lei como vem se consumando até o momento" (fl. 1468). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1739). O Recurso especial foi admitido (fls. 1752-1755). O apelo nobre, em 26/2/2019 (fls. 1761-1762), foi autuado nesta Corte Superior de Justiça sob o n. 1.797.914/PR e distribuído à Ministra Assusete Magalhães em 26/2/2019 (fl. 1763). Por meio da decisão de fls. 1764-1768, com fulcro no art. 1.040 do CPC/2015, a então relatora determinou a devolução dos autos à origem para que ficassem sobrestados até a decisão final desta Corte Superior de Justiça acerca do Tema Repetitivo n. 1.004 do STJ. Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanara erro material (fls. 1780-1781). A decisão transitou em julgado em 18/10/2019 (fl. 1785). A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio do acórdão de fls. 1854-1865, emitiu juízo negativo de retratação no tocante aos termos do aresto recorrido, mantendo-o integralmente por estar em conformidade com a tese preconizada no Tema n. 1.004 do STJ. Por conseguinte, foi realizado novo juízo de admissibilidade do apelo nobre, explicitando no seguinte sentido (fl. 2021): .. nego seguimento ao recurso especial interposto por ADELINO PALARO E OUTROS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, no que alude aos artigos 31 do Decreto-Lei nº 3.365/41, 349 e 884 do Código Civil (dissídio); bem como inadmito o presente recurso, em relação aos artigos 1.022, incisos I, II e III, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, 7º e 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e 1.028 do Código Civil. Foi interposto agravo em recurso especial (fls. 2025-2045). Foi apresentada contraminuta (fls. 2055-2059). Por meio da decisão de fls. 2080-2087, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Nas razões do presente agravo interno (fls. 2093-2102), os Agravantes alegam que: a) ao contrário do consignado na decisão agravada, o recurso adequado para impugnar a decisão que, na origem, negou seguimento ao recurso especial com esteio no art. 1.030 do CPC/2015 não é o agravo interno para o Tribunal a quo, mas, sim, o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do mesmo Códex. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou vigência ao art. 1.022 do CPC/2015 " .. quando equivocou-se quando da fixação da data da imissão na posse e a data de início da contagem dos juros compensatórios, tendo defendido a tese que o Tribunal de Justiça do Paraná, ou seja, se afastou da tese dos recursos repetitivos que dizia respeito a subrrogação do adquirente do imóvel expropriado em receber a indenização no lugar do vendedor" (fl. 2097). b) a principal insurgência veiculada pelos Agravantes é a acerca da data de imissão na posse fixada pelo Tribunal a quo e não o que foi estabelecido no recurso especial repetitivo sobre a subrrogação do direito do adquirente de imóvel expropriado receber indenização. c) não é admissível que da data da imissão na posse seja aquela em que teve início a obra e que os juros compensatórios incidam a partir do Decreto expropriatório. d) o acórdão proferido pelo Tribunal de origem contém negativa de vigência aos arts. 7º, §1º, 27 e 31 do Decreto Lei nº 3.365/41; aos s arts. 349 e 1.208 do Código Civil; e ao art. 489, §1º, inciso IV, do CPC/2015. e) "Não se pode admitir e é totalmente contraditório a fixação de datas distintas de imissão provisória na posse privilegiando o entre expropriante e a data de inícios dos juros compensatórios, o que traria prejuízo ao expropriado" (fl. 2099). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 2108 e 2109). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão. 2. Para a impugnação da decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, do CPC/2015. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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