STJ HC 955205
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. - Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. - Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 242/246) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 233/237), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JULIANA PINHEIRO BERNARDINO. Narram os autos que o juiz singular condenou a paciente/agravante pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão, e 875 dias-multa, no regime inicial fechado (e-STJ fls. 111/210). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para reduzir a pena-base da paciente. Com isso, sua reprimenda foi alterada para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (e-STJ fls. 8/13). O acórdão foi assim ementado: HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. EXISTÊNCIA, CONTUDO, DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE FIXAÇÃO E CÁLCULO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE FUNDADO EM QUESTÃO OBJETIVA, QUE DISPENSA ANÁLISE PROBATÓRIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSITIVA. 1. "(..) 1. Sabe-se que, tanto o STJ quanto o STF não tem admitido o uso do habeas corpus como sucedâneo de eventual recurso ou revisão criminal, a menos que se vislumbre a ocorrência de erro crasso, que justifique a concessão da ordem, de ofício. (..)." (TJPB. 0805467-35.2020.8.15.0000, Rel. Des. Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 11/07/2020). 2. Evidenciada ilegalidade na fixação da pena, impositivo o redimensionamento da sanção. 3. Não conhecimento da impetração. Habeas Corpus concedido de ofício, unânime. Neste writ, apontou o impetrante constrangimento ilegal à paciente em razão da manutenção da negativação das circunstâncias do crime, mediante o uso de fundamentação genérica e abstrata. Ao final pediu, na liminar e no mérito, a fixação da pena-base no mínimo legal, com a consequente adoção do regime inicial aberto. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 233/237). Neste agravo regimental, reitera a defesa que a motivação para negativar o vetor circunstâncias não tem amparo nos autos (e-STJ, fl. 245). Pleiteia, assim, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO NOVO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. - Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. - Agravo regimental não conhecido.