STJ HC 937984
PENALHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RETOMADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE BENEFICIOU O ACUSADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIDA A EXTENSÃO DE EFEITOS. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n. 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022). 2. No caso, a despeito da gravidade dos supostos fatos delituosos, o Tribunal estadual , ao cassar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e restabelecer a prisão preventiva, deixou de indicar de forma concreta elementos contemporâneos que demonstrassem o periculum libertatis do paciente, inexistindo fundamentação idônea acerca de como a manutenção da liberdade do acusado iria comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal, bem como quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante do afastamento da função pública, como anteriormente determinado na ação penal. 3. Ademais, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, sempre cumpriu as medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas no período em que não permaneceu preso durante a tramitação do processo-crime e a instrução já foi encerrada, sendo plenamente cabível a imposição de restrições outras, capazes de alcançar o fim almejado com o encarceramento. 4. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 04/12/2020). 5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO NAZARIO MACHADO, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.163850-1/001). Consta que o Juízo de primeiro grau, em 14/11/2023, concedeu a liberdade provisória ao paciente e a outros seis acusados, no curso da Ação Penal n. 5048026-88.2022.8.13.0145/MG, a qual apura as supostas condutas delituosas praticadas pelo núcleo de corrupção investigado na denominada Operação Transformers. Em 13/08/2024, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais a fim de restabelecer a custódia preventiva dos acusados. Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida cautelar extrema ao paciente. Argumenta que (fl. 13), (n)o aspecto ORDEM PÚBLICA, está não pode e não deve prosperar, e mais, contemporaneidade sequer pode existir, haja vista que o paciente cumpriu com suas cautelares, e até a sentença não poderá fazer uso de suas atribuições como funcionário público, uma vez que está afastado de suas funções. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. O pedido liminar foi deferido nos termos da decisão às fls. 159-174. As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 226-263) e pelo Juízo de primeiro gr au (fls. 301-303). Julgou-se prejudicado o pedido de extensão em favor dos corréus ROGERIO e LEONARDO (fls. 264-265), enquanto o pleito formulado pela Defesa de RAPHAEL e GUSTAVO foi deferido (fls. 266-282). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus ou pela denegação da ordem (fls. 309-315). Na Petição n. 00772067/2024, a Defesa noticiou o cumprimento da medida liminar pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA RETOMADA PELO TRIBUNAL A QUO NO JULGAMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS QUE DEMONSTREM O PERICULUM LIBERTATIS. RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA RESTABELECER A DECISÃO PROFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR QUE BENEFICIOU O ACUSADO COM A LIBERDADE PROVISÓRIA. DEFERIDA A EXTENSÃO DE EFEITOS. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a segregação provisória há de ser medida necessária e adequada aos propósitos processuais a que serve, não podendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, consagradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade (HC n. 693.012/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022). 2. No caso, a despeito da gravidade dos supostos fatos delituosos, o Tribunal estadual , ao cassar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e restabelecer a prisão preventiva, deixou de indicar de forma concreta elementos contemporâneos que demonstrassem o periculum libertatis do paciente, inexistindo fundamentação idônea acerca de como a manutenção da liberdade do acusado iria comprometer a ordem pública ou a aplicação da lei penal, bem como quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, notadamente diante do afastamento da função pública, como anteriormente determinado na ação penal. 3. Ademais, o paciente é primário, portador de bons antecedentes, sempre cumpriu as medidas cautelares alternativas que lhe foram impostas no período em que não permaneceu preso durante a tramitação do processo-crime e a instrução já foi encerrada, sendo plenamente cabível a imposição de restrições outras, capazes de alcançar o fim almejado com o encarceramento. 4. Incidente a orientação desta Corte no sentido de que, à vista das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a aplicação das medidas cautelares alternativas quando se mostrarem suficientes para garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 623.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 04/12/2020). 5. Ordem de habeas corpus concedida, com extensão dos efeitos aos corréus mencionados no voto, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.