STJ HC 905052
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. DIREITO AO SILÊNCIO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado, com a interposição do presente agravo regimental. 3. No caso dos autos, foi garantido ao réu (ora paciente) o direito ao silêncio no início do interrogatório - tanto que não foi respondida qualquer pergunta formulada pela acusação. Ao final do ato processual, o magistrado, após reiterar o direito ao silêncio, formulou as perguntas remanescentes, tendo o acusado optado por respondê-las. Desse modo, não se verifica qualquer nulidade capaz de macular o interrogatório. 4. Conforme destacado pela Corte local, em momento algum a negativa em responder às perguntas foi utilizada como fundamento para a condenação. 5. O fato de as perguntas elaboradas pelo Ministério Público terem constado em ata não gerou qualquer prejuízo ao paciente, não havendo, portanto, qualquer nulidade na providência adotada. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que no campo da nulidade no processo penal, o seu reconhecimento exige a comprovação de efetivo prejuízo. 6. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR FELIPE VASSÃO RIBEIRO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o presente habeas corpus (e-STJ fls. 53/158). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 3/5/2023 e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 porque trazia consigo 31 (trinta e uma) porções de cocaína (30,92g) e 56 (cinquenta e seis) porções de maconha (66,89g). Ao final da instrução, o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 625 dias-multa. No presente writ (e-STJ fls. 3/20), impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no julgamento do HC n. 2058343- 18.2024.8.26.0000 (e-STJ fls. 122/130), o paciente alega que está sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a defesa manifestou expressamente a intenção de que o paciente respondesse somente às perguntas formuladas pelo seu advogado, o que não foi respeitado pelo magistrado de primeiro grau. Aponta, ainda, que a sentença penal condenatória foi fundamentada no interrogatório do paciente. Requer seja reconhecida a nulidade apontada, absolvendo o paciente do crime a ele imputado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 153/158, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 162/168 ), a defesa alega que o julgamento monocrático tolheu o direito do Agravante de ter o pleito julgado por órgão colegiado, causando-lhe efetivo prejuízo. No mérito, argumenta que "A decisão ora recorrida sequer enfrentou a questão como deveria, limitando-se apenas em referir que não houve nenhuma ilegalidade no ato processual em que o magistrado, mesmo após o paciente ter exercido seu direito ao silêncio parcial, realizou perguntas a ele, que acabou por respondê-las pelo senso comum". Pleiteia, assim, seja dado integral provimento ao agravo regimental para "a) declarar a nulidade da decisão proferida pelo relator do Habeas Corpus, tendo em vista preencher todos os requisitos para processamento do feito; b) uma vez declarada a nulidade da decisão, que o órgão (Turma) aprecie a matéria nele suscitada". EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. DIREITO AO SILÊNCIO GARANTIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado, com a interposição do presente agravo regimental. 3. No caso dos autos, foi garantido ao réu (ora paciente) o direito ao silêncio no início do interrogatório - tanto que não foi respondida qualquer pergunta formulada pela acusação. Ao final do ato processual, o magistrado, após reiterar o direito ao silêncio, formulou as perguntas remanescentes, tendo o acusado optado por respondê-las. Desse modo, não se verifica qualquer nulidade capaz de macular o interrogatório. 4. Conforme destacado pela Corte local, em momento algum a negativa em responder às perguntas foi utilizada como fundamento para a condenação. 5. O fato de as perguntas elaboradas pelo Ministério Público terem constado em ata não gerou qualquer prejuízo ao paciente, não havendo, portanto, qualquer nulidade na providência adotada. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que no campo da nulidade no processo penal, o seu reconhecimento exige a comprovação de efetivo prejuízo. 6. Agravo regimental não provido