Decisão · STJ

STJ RHC 206798

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 2. Na hipótese, a decisão impugnada foi publicada em 6/11/2024, quarta-feira, com início do prazo recursal em 7/11/2024, quinta-feira, e término no dia 11/11/2024, segunda-feira. Contudo, o presente recurso foi protocolado somente em 18/11/2024 , quando já transcorrido o quinquídio legal, sento, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que "uma pessoa que está sendo acusada por lavagem de dinheiro sem um crime antecedente e ver seus bens sendo leiloados, sem sequer prova de que foram comprados com dinheiro ilícito é mais que o suficiente um constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 3 - do expediente avulso). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, às ações referentes a matéria penal ou processual penal, deve ser aplicada regra específica prevista no art. 798 Código de Processo Penal, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. Fica afastado, portanto, o disposto no art. 219 do novo Código de Processo Civil, o qual se refere à contagem dos prazos em dias úteis. 2. Na hipótese, a decisão impugnada foi publicada em 6/11/2024, quarta-feira, com início do prazo recursal em 7/11/2024, quinta-feira, e término no dia 11/11/2024, segunda-feira. Contudo, o presente recurso foi protocolado somente em 18/11/2024 , quando já transcorrido o quinquídio legal, sento, portanto, intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.
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