Decisão · STJ

STJ AREsp 2469679

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-22publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Diogo de Freitas Aragao interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, cuja ementa transcrevo (fl. 901): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE OSTENTA CONTEÚDO HÍBRIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TÓPICO EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO (§ 1º DO ART. 1.030 DO CPC). PRECLUSÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA O TÓPICO EM QUE O RECLAMO FOI INADMITIDO (ART. 1.042 DO CPC). ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, III, DO CPC, E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. Nas razões do regimental, alega a defesa, em suma, que o agravo em recurso especial, embora tenha mencionado todas as violações legais suscitadas pela defesa, optou por não se debruçar longamente sobre cada uma delas, uma vez que o recurso especial já havia tratado de forma exaustiva e detalhada todas as teses, com sólida fundamentação jurídica e ampla indicação de precedentes. Assim, não havia necessidade de reiterar integralmente argumentos já anteriormente desenvolvidos (fl. 916). Sustenta, quanto à nulidade da busca e apreensão, violação dos arts. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, do Código de Processo Penal, além do art. 5º, XI, da Constituição Federal; em relação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, enfatiza que a condenação baseou-se exclusivamente em presunções, em total desrespeito ao princípio da presunção de inocência; quanto ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2206, assevera que houve o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado; e, no tocante ao art. 33, § 2º, do Código Penal, que o regime fechado foi imposto com base na gravidade abstrata do delito, tendo sido requerida a detração penal (fls. 916/917). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado (fl. 918). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. Agravo regimental não conhecido.
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