STJ AREsp 2529902
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Na origem, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Civil Pública em face de Nilson Dias de Araújo, buscando a condenação do réu pela prática de condutas que, supostamente, atentaram contra princípios da Administração Pública e causaram dano ao erário municipal, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/1992. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Interposta apelação pelo Parquet, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 581-589): CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE USO INDEVIDO DE VERBAS DO FUNDE,"F. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGU - RAÇÃO DE CONDUTA ÍMPROBA. CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE CONTAS SUJEITAS A ANÁLISE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO EM MOMENTO PRÉ-PROCESSUAL PARA AFERIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES E DELIMITAÇÃO PRECISA DAS ALEGADAS CONDUTAS ÍMPROBAS APONTADAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento omissão do acórdão estadual acerca dos documentos que demonstrariam a prática de ato de improbidade administrativa. Nesse contexto, asseverou (e-STJ, fls. 633/634): Ora, do cotejo entre o que fora ventilado em sede de embargos e o que foi decidido, observa-se claramente que não houve manifestação sobre os documentos de fls. 67-68, 32-33 e 351-355 e suas implicações na configuração do ato de improbidade, e que teriam o condão de comprovar: (a) despesas pagas com recursos do FUNDEF fora das hipóteses do art. 70 da Lei 9.394/1996; (b) não utilização dos recursos do FUNDEF no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento)para pagamento dos profissionais do magistério; (c) não comprovação da despesa de R$ 637.265,95 (seiscentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Tais questões são essenciais à solução da lide, na exata medida em que revelam que o Recorrido praticou ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, ao deixar de se manifestar sobre os argumentos apresentados pelo Parquet, a Corte Estadual incorreu em omissão, persistindo esta mesmo após o manejo dos embargos de declaração, o que caracteriza uma negativa de prestação jurisdicional, com flagrante ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, dada a sua relevância, não poderiam deixar de ser apreciadas pela Corte local, nem que fosse para rejeitá-las, afinal todos os fatos relevantes provados devem ser sopesados em qualquer decisão judicial2, não podendo o juízo ficar adstrito às provas que confirmam uma versão dos fatos, sem referência expressa aqueloutras que a infirmam, precisamente porquanto a prova contrária constitui instrumento de controle da validade racional e do fundamento probatório de toda reconstrução da narrativa fática3. Ademais, tem ainda o órgão julgador o dever de explicitar os motivos pelos quais entende que os dispositivos legais invocados pela parte não seriam suficientes para acolher a pretensão deduzida, o que não ocorreu no caso em testilha. Dessa forma, ao contrário do quanto consignado na decisão recorrida, a pretensão não é de revisão ou análise de todas as teses suscitadas, mas sim de apreciação de pontos indispensáveis à solução da lide, para que esta seja ulteriormente alçada à superior instância em sua verdade integral, sendo que tal intento encontra amparo na jurisprudência do Colendo STJ, segundo a qual "havendo ponto pertinente à lide - expressamente ventilado pelo Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo -, impõem-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado" Contrarrazões apresentadas às fls. 639-643 (e-STJ). O Tribunal inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 735-750 (e-STJ). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 838-842): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDEF. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TJ/RN PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MP/RN. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Os órgãos judicantes não são obrigados a tecer considerações sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas, em homenagem à efetiva prestação jurisdicional, é obrigatório o enfrentamento das questões que assumem papel de vital pertinência na demanda. II - Nos estreitos limites delineados pelo art. 1.022, II, do CPC/2015, têm cabimento os embargos de declaração quando a decisão judicial apresenta fundamentação deficiente e omissão sobre pontos que deveriam ter sido abordados e não foram, sendo que, no caso, o MP/RN tinha como objetivo forçar a manifestação expressa do Tribunal a quo sobre argumentos não enfrentados no primeiro acórdão, uma vez que não houve manifestação sobre os documentos de fls. 67-68, 32-33 e 351- 355 e suas implicações na configuração do ato de improbidade, e que teriam o condão de comprovar: (a) despesas pagas com recursos do FUNDEF fora das hipóteses do art. 70 da Lei nº 9.394/1996; (b) não utilização dos recursos do FUNDEF no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) para pagamento dos profissionais do magistério; (c) não comprovação da despesa de R$ 637.265,95 (seiscentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). III - Parecer pelo acolhimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial, de modo que os autos retornem ao Tribunal a quo para rejulgamento dos embargos de declaração de fls. 595-597. Às fls. 845-848 (e-STJ), o Ministro Mauro Campbell Marques conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Inconformado, o Parquet interpõe o presente agravo interno (e-STJ, fls. 854-859), reiterando a tese de omissão no acórdão estadual ao argumento de que "não houve manifestação sobre os documentos de fls. 67-68, 32-33 e 351-355 e suas implicações na configuração do ato de improbidade, e que teriam o condão de comprovar: (a) despesas pagas com recursos do FUNDEF fora das hipóteses do art. 70 da Lei 9.394/1996; (b) não utilização dos recursos do FUNDEF no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) para pagamento dos profissionais do magistério; (c) não comprovação da despesa de R$ 637.265,95 (seiscentos e trinta e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos)". Impugnação apresentada às fls. 864-868 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.