STJ EAREsp 2639468
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ ((desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por LETICIA RAIME ANTONIOS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 309-310 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 226): Agravo de instrumento - Execução de dívida ativa não-tributária (mensalidades escolares) - Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (autarquia municipal) - Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na qual se alegou a ocorrência de prescrição Insurgência da executada - Não cabimento - Aplicável, na espécie, o regramento do art. 206, § 5º, do Código Civil, observado o art. 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80, suspendendo-se o prazo prescricional pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, incidente a partir dos vencimentos das parcelas - Débito mais antigo inscrito em dívida ativa em 31/12/2014 - Execução distribuída em 13/04/2020 - Executada que compareceu nos autos em 11/04/2023 - Ocorreu prescrição originária e intercorrente não configuradas - Precedentes do Col. STJ e desta Colenda Câmara Especializada - Recurso não provido. No recurso especial, a insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 206, § 5º, e 240 do CC; e 174 do CTN. Esclareceu que se opôs ao acórdão que negar provimento a seu agravo de Instrumento, sob o entendimento que a cobrança acerca das certidões de dívida ativa não estaria prescrita. Frisou que não deve prosperar esse entendimento, haja vista que demonstrou em sua peça recursal que, por um período de mais de 2 (dois) anos, a recorrida se manteve inerte, sem se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Destacou que o mero requerimento para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar a parte devedora ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição, a reforçar seu implemento. Requereu o provimento do agravo interno (e-STJ, fls. 234-249). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 309-310 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, a insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 314-324). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 328-344). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ ((desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.