Decisão · STJ

STJ RMS 73366

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO D E SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. 3. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado. 4. Ainda que assim não fosse, não se revela teratológica a decisão do Juízo de 1º grau que, referendando o entendimento do Parquet estadual, não identifica descumprimento de medida protetiva na conduta do ex-marido da impetrante de registrar ocorrência contra ela e de efetuar consulta do seu CPF no sistema SERASA, visto que tais atos não se subsumem às proibições impostas em anterior medida cautelar protetiva concedida em favor da impetrante. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDRÉA HELENA MELO SANTOS contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança que se insurgia contra acórdão do Tribunal de Justiça do Pará (Agravo Interno no Mandado de Segurança Criminal n. 0811945-81.2023.8.14.0000) que não conheceu do mandado de segurança por ela impetrado e por meio do qual pretendia fosse cassada a decisão do Juízo de Direito da 1a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém/PA que acolhera o pedido ministerial de arquivamento do Inquérito Policial n. 0803406-87.2023.8.14.0401, no qual se apurava o possível descumprimento de medidas protetivas. Neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, ao fundamento de que "é incabível a impetração de mandado de segurança por parte da vítima contra decisão que determina o arquivamento de inquérito policial, seja por considerá-la desprovida de conteúdo jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicionada é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia" (AgRg no RMS n. 51.404/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 20/5/2019). No presente agravo regimental, a defesa alega, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático em hipótese na qual não existe entendimento dominante na jurisprudência sobre o tema. No mais, insiste no cabimento do mandado de segurança ao argumento de que é poder dever do Ministério Público iniciar a ação penal mormente em se tratando de violação doméstica e familiar contra a mulher, por tratar-se de violação de direitos humanos. Reafirma que a conduta investigada é típica, pois, ao se dirigir às autoridades policiais para acusá-la de crime cibernético, mesmo sendo sabedor de sua inocência, seu ex-marido teria agido em retaliação à medida protetiva que lhe determinara se abster "de perseguir, intimidar, ameaçar ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da requerida, sua integridade física e psíquica, bem como sua propriedade" e também para impedi-la de fazer prova do seu direito a meação, nos autos da ação do Divórcio. Alega, nessa linha, que a decisão agravada "não realizou a sua análise a partir da perspectiva de gênero, desconsiderando que o caso sub judice, relata indícios de violência doméstica na espécie patrimonial, psicológica, moral e processual, perpetrada pelo ex-marido contra a Autora" (e-STJ fl. 421). Invoca julgado desta Corte no RMS n. 70.338/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023. Argumenta que "o Ministério Público nem sequer analisou se a conduta do ex-marido da Autora e da advogada, estaria tipificada na denunciação caluniosa, nem em relação a conduta da causídica como patrocínio infiel, pois apenas se referiu ao descumprimento da medida protetiva e a figura da perseguição, e ainda tergiversando pois existentes e presentes os indícios desses crimes também" (e-STJ fl. 427). Aduz que "o princípio da subsidiariedade da ação penal, foi erroneamente aplicado pelo parquet, menosprezando a gravidade da conduta dos agentes, pois, exatamente por terem sido insuficientes os outros meios de proteção e controle estatal, em relação à violência doméstica, é que as condutas agressivas do parceiro íntimo vem sendo criminalizadas, como exemplifica o art. 24-A da Lei Maria da Penha, ao tipificar o crime de descumprimento da medida protetiva, e o Código Penal, no art. 147-B quanto ao crime de perseguição e violência psicológica e moral contra a mulher, em cumprimento a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto n. 1.973/1996)" (e-STJ fl. 428). Pondera que, "ainda que não houvesse ordem judicial expressa de medida protetiva, verifica-se, na conduta do ex-marido, além do espírito de emulação, o intuito de perseguir, intimidar, amedrontar a agravante, pretendendo desencorajá-la a reaver a sua meação do patrimônio construído pelo casal, durante a união, do qual se apossou, em manifesta violência patrimonial de gênero (art. 147-B do CP)" (e-STJ fl. 429). Pede, assim, o provimento do regimental, "para que seja conhecido e provido o recurso ordinário, anulando-se os Acórdãos vergastados, reconhecendo-se a necessidade de processamento do Mandado de Segurança como medida cabível para combater o ato judicial coator, e ao final, seja concedida a segurança, afastando-se o fundamento do arquivamento do inquérito policial 0803406-87.2023.8.14.0401, que tramitou perante a 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal, remetê-lo à apreciação da Procuradoria Geral de Justiça" (e-STJ fl. 431). Instado a apresentar contrarrazões ao agravo regimental, o Ministério Público do Estado do Pará se quedou inerte (cfr. certidão à e-STJ fl. 447). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO D E SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE: INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRETENSÃO DA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 2. Nos termos da jurisprudência da Corte, "permitir reexame judicial - seja por via recursal ou por ação autônoma de impugnação - quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial importa em violação, por via transversa, da prerrogativa do Ministério Público que, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" (RMS n. 56.432/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe 22/8/2018). Precedentes. 3. Nessa linha, incabível é a impetração de mandado de segurança pela suposta vítima contra decisão que acolhe o pedido de arquivamento de inquérito policial por não ter o decisum conteúdo jurisdicional e pelo fato de que o titular da ação penal pública é o Ministério Público, inexistindo, nesse diapasão, qualquer direito líquido e certo a ser tutelado. 4. Ainda que assim não fosse, não se revela teratológica a decisão do Juízo de 1º grau que, referendando o entendimento do Parquet estadual, não identifica descumprimento de medida protetiva na conduta do ex-marido da impetrante de registrar ocorrência contra ela e de efetuar consulta do seu CPF no sistema SERASA, visto que tais atos não se subsumem às proibições impostas em anterior medida cautelar protetiva concedida em favor da impetrante. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →