Decisão · STJ

STJ AREsp 2753431

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Regime semiaberto e substituição de pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a substituição da pena, considerando a reincidência da acusada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme a Súmula n. 269 do STJ. 5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso II, do Código Penal. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 713-716) interposto por FLAVIA ANDRESSA WENDER DE PAULA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo a fim de não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 713-716). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o recurso poderia ser conhecido de ofício, uma vez que a matéria aventada é de ordem pública. Aduz que a matéria ventilada foi prequestionada na instância ordinária e que o acórdão recorrido violou o art. 33, §2º, "c" do Código Penal, ao estabelecer o regime semiaberto, a despeito do quantum de pena ser inferior a 04 (quatro) anos. Outrossim, suscita violação ao art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Regime semiaberto e substituição de pena. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, mantendo o regime semiaberto e vedando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem fixou o regime semiaberto e vedou a substituição da pena, considerando a reincidência da acusada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência, violam os artigos 33, §2º, "c", e 44, I, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro anos, conforme a Súmula n. 269 do STJ. 5. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso II, do Código Penal. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A reincidência justifica a fixação do regime semiaberto, mesmo com pena inferior a quatro anos. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §2º, "c"; art. 44, II . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.534.616/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →