STJ HC 931010
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniente condenação do paciente no regime fechado afasta a alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quanto ao encarceramento cautelar. 2. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, desde a prisão do réu até a prolação da sentença, passaram-se menos de 5 meses, o que revela uma ágil tramitação processual, sobretudo se levada em consideração a vultuosa pena final aplicada ao agravante - 9 anos e 8 meses de reclusão. 3. Relativamente à alegação de crime impossível pela inaptidão da arma de fogo apreendida para deflagrar disparos, tem-se que o novo contexto fático-processual, qual seja, a superveniente prolação de sentença condenatória, conduz, no ponto, à perda do objeto da impetração. 4. Nesse contexto, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória não poderão ser examinados diretamente por esta Corte Superior, devendo ser primeiramente levados à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 5. No caso, decidiu o sentenciante que persistem os fundamentos da prisão preventiva, não concedendo ao agravante o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de resguardar a ordem pública. Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605,77 g de Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como "Melado", bem como uma arma de fogo de uso restrito, com nu meração suprimida, consistente em uma pistola da marca Glock, calibre 9 milímetros, municiada com 4 cartuchos íntegros. Além disso, o custodiado responde a processo em outra vara, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 304-308, que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou-o. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os termos da impetração, ponderando que a arma apreendida era inapta a realizar disparos, o que tornaria o crime impossível. Suscita violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, ao fundamento de que, "em caso de condenação, o agravante faria jus ao regime inicial mais brando" e que os predicados pessoais favoráveis do paciente revelariam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Argumenta ainda que há excesso de prazo na prisão, porquanto as diligências solicitadas pela defesa e pelo Ministério Público alongaram-se injustificadamente. Por fim, sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXCESSO DE PRAZO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniente condenação do paciente no regime fechado afasta a alegação de violação dos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade quanto ao encarceramento cautelar. 2. Não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que, desde a prisão do réu até a prolação da sentença, passaram-se menos de 5 meses, o que revela uma ágil tramitação processual, sobretudo se levada em consideração a vultuosa pena final aplicada ao agravante - 9 anos e 8 meses de reclusão. 3. Relativamente à alegação de crime impossível pela inaptidão da arma de fogo apreendida para deflagrar disparos, tem-se que o novo contexto fático-processual, qual seja, a superveniente prolação de sentença condenatória, conduz, no ponto, à perda do objeto da impetração. 4. Nesse contexto, os elementos de convicção utilizados pelo Juízo de primeiro grau na sentença condenatória não poderão ser examinados diretamente por esta Corte Superior, devendo ser primeiramente levados à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de incursão em vedada supressão de instância. 5. No caso, decidiu o sentenciante que persistem os fundamentos da prisão preventiva, não concedendo ao agravante o direito de recorrer em liberdade, diante da necessidade de resguardar a ordem pública. Isso porque, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 605,77 g de Tetrahidrocannabinol (THC), vulgarmente conhecido como "Melado", bem como uma arma de fogo de uso restrito, com nu meração suprimida, consistente em uma pistola da marca Glock, calibre 9 milímetros, municiada com 4 cartuchos íntegros. Além disso, o custodiado responde a processo em outra vara, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.