STJ AREsp 2793178
PROCESSUALDireito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. Fato relevante. O recurso especial aponta nulidade das provas obtidas, em razão da violação de domicílio e da extração de dados do celular do corréu, a impossibilidade de condenação pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de drogas, bem como a ausência de comprovação de eventual estabilidade capaz de alicerçar a condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas testemunhais e materiais, não reconhecendo as nulidades alegadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e de aparelho celular, bem como se restaram comprovados os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que as provas foram obtidas de forma lícita, com base em fundadas razões e autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A materialidade do crime de tráfico e a estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas foram devidamente comprovadas nos autos. 7. A pretensão de reanálise de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas em situação de flagrância e com autorização judicial não configura nulidade. 2. A materialidade do crime de tráfico e a estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas foram devidamente comprovadas nos autos.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA BELARMINO DA SILVA e CARLOS ALEXANDRE MARTINS SALVIANO contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 2908-2817). A def esa alega, em síntese, que não pretende a reanálise de provas, mas sim a correta aplicação da Lei penal, à luz da realidade fática solidificada nas instâncias de origem, não sendo, portanto, caso de incidência da Súmula 7/STJ. Requer , assim, o provimento do presente agravo regimental, a fim de que sejam reconhecidas as nulidades suscitadas, com a consequente reforma da condenação (e-STJ, fls. 2923-2931). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL PENAL. Agravo regimental. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ. 2. Fato relevante. O recurso especial aponta nulidade das provas obtidas, em razão da violação de domicílio e da extração de dados do celular do corréu, a impossibilidade de condenação pelo delito de tráfico de drogas, uma vez que não houve apreensão de drogas, bem como a ausência de comprovação de eventual estabilidade capaz de alicerçar a condenação pelo crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas testemunhais e materiais, não reconhecendo as nulidades alegadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio e de aparelho celular, bem como se restaram comprovados os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada considerou que as provas foram obtidas de forma lícita, com base em fundadas razões e autorização judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A materialidade do crime de tráfico e a estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas foram devidamente comprovadas nos autos. 7. A pretensão de reanálise de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A obtenção de provas em situação de flagrância e com autorização judicial não configura nulidade. 2. A materialidade do crime de tráfico e a estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas foram devidamente comprovadas nos autos.". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.134/BA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 08.05.2018.