Decisão · STJ

STJ AREsp 2765425

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-09publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se reiteram os argumentos de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos e que houve erro na dosimetria da pena. 2. A parte agravante não se pronunciou especificamente sobre os aspectos destacados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois a parte agravante não atacou o específico fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDENIR RODRIGUES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.079-1.080). A parte agravante reitera as razões de mérito do recurso especial ao afirmar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual requer submissão a nova sessão de julgamento. Frisa ser indevido o aumento da pena-base na fração de 1/8 em face dos maus antecedentes. Defende que deve ser afastada a reincidência da segunda etapa do cálculo dosimétrico. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Ônus de dialeticidade recursal. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se reiteram os argumentos de que a decisão dos jurados foi contrária às provas dos autos e que houve erro na dosimetria da pena. 2. A parte agravante não se pronunciou especificamente sobre os aspectos destacados na decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois a parte agravante não atacou o específico fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme o ônus de dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em violação ao ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24.06.2016.
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