Decisão · STJ

STJ HC 942812

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-03publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE EXTORSÃO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 2. Com efeito, a Corte local consignou, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, que houve adequada manifestação na autorização judicial para acesso e extração de dados contidos no celular apreendido, nos moldes da representação da autoridade policial, inclusive com parecer favorável do Ministério Público. 3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada na via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por TIAGO MOREIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem postulada no HC n. 2232680-83.2024.8.26.0000. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravante) figura como investigado pela suposta prática do crime de extorsão, tendo sido apreendido o seu telefone celular. A autoridade policial requereu autorização judicial para acessar o conteúdo do celular apreendido, em especia l as mensagens arquivadas, o que, após manifestação favorável do Ministério Público, foi deferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Adamantina/SP, no bojo do Processo n. 1500882-96.2024.8.26.0081 (e-STJ fls. 19/20). Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, "ao argumento de que o Paciente sofre constrangimento ilegal porque não praticou crime algum, e teve decretada a quebra do sigilo de dados e comunicações, mas a decisão é nula, pois carece de fundamentação idônea" (e-STJ fl. 15). Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 30/8/2024, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, denegou a ordem (e-STJ fls. 14/18). Daí o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, no qual o impetrante renovou a tese de que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal em razão da quebra de sigilo de dados e comunicações do seu aparelho celular, mediante decisão manifestamente genérica, sem fundamento concreto e individualizado. Aduziu que inexistem quaisquer razões para justificar a decretação da quebra de sigilo, eis que o paciente colaborou voluntariamente com as investigações da Polícia Civil, sendo, portanto, flagrante o descabimento da apreensão do seu aparelho celular. Ao final, requereu (e-STJ fls. 12/19): 1. Seja, EM SEDE LIMINAR, determinada a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO IMPUGNADA e, portanto, OBSTADA QUALQUER ANÁLISE DOS DADOS E COMUNICAÇÕES, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais para a concessão de medida liminar; 2. Seja reconhecida a NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES contidos no aparelho celular do defendido, declarando-se a nulidade e desentranhando-se todas as provas nela colhidas e dela derivadas; 3. Se for o caso, seja concedidaa ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para o mesmo fim. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 46/48). As informações foram prestadas pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Adamantina/SP, segundo o qual o inquérito policial n. 1500882-96.2024.8.26.0081 encontra-se com a autoridade policial para prosseguimento das investigações (e-STJ fls. 54/57). Por sua vez, o Tribunal de origem informou que, consoante os assentamentos eletrônicos de primeira instância, ainda não houve oferecimento de denúncia em desfavor do paciente (e-STJ fls. 58/66). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 70): EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PARA A APURAÇÃO DA NOTÍCIA DO CRIME DE EXTORSÃO. AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR APREENDIDO. 1. É descabido o emprego do writ como sucedâneo recursal. Ausência de flagrante coação ilegal a recomendar a concessão de ofício. 2. Na espécie, o Juízo da 1ª Vara de Adamantina acolheu a representação da autoridade policial e autorizou a extração dos dados armazenados no celular do ora paciente, reputando "essencial ao esclarecimento dos fatos em curso naquele feito o conhecimento de comunicações telefônicas e mensagens arquivadas no celular apreendido". Destacou a desnecessidade da quebra do sigilo, por tratar-se de dados arquivados no telefone móvel, "objeto de mera apreensão". 3. A apreensão do celular pela autoridade policial estava autorizada nos arts. 6º, II e III, c/c 158 do CPP, prescindindo de decisão judicial. A relevância dos dados constantes do celular foi demonstrada na representação da autoridade policial e pelo Ministério Público. A decisão judicial encontra amparo nos arts. 7º, I ao III, da Lei nº 12.965/14, c/c 3º, da Lei nº 9.296/92. 4. Na esteira do STJ, "A fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (R Esp n. 1.443.593/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, D Je 12/6/2015) 5. Imprescindibilidade de reexame de provas ao eventual acolhimento dos pedidos defensivos. Prática descabida na via mandamental. Parecer pelo não conhecimento do writ. Em decisão monocrática proferida no dia 18/11/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 77/83). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 88/95), a defesa, em suma, renova o pedido de reconhecimento de ilegalidade, por ausência de fundamentação, da quebra de sigilo de dados e comunicações do aparelho celular do ora agravante, que, inclusive, mostrou-se totalmente colaborativo com a Polícia Civil. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente agravo regimental para reformar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, remetendo o remédio heroico estancado ao órgão colegiado competente para regular julgamento, computando-se o voto da I. Relatoria, e concedendo a ordem nos termos requeridos, a fim de: 1. Seja, EM SEDE LIMINAR, determinada a SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO IMPUGNADA e, portanto, OBSTADA QUALQUER ANÁLISE DOS DADOS E COMUNICAÇÕES, tendo em vista que preenchidos os requisitos legais para a concessão de medida liminar; 2. Seja reconhecida a NULIDADE DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES contidos no aparelho celular do defendido, declarando-se a nulidade e desentranhando-se todas as provas nela colhidas e dela derivadas (e-STJ fl. 290). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE EXTORSÃO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E COMUNICAÇÕES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 2. Com efeito, a Corte local consignou, dentro dos estreitos limites do habeas corpus lá impetrado, que houve adequada manifestação na autorização judicial para acesso e extração de dados contidos no celular apreendido, nos moldes da representação da autoridade policial, inclusive com parecer favorável do Ministério Público. 3. Nesse contexto, na forma como ficou consignado pelo Tribunal de origem, que afastou a existência de nulidade acerca da extração de dados do celular do agente, realizada após autorização judicial, é certo que a alteração da referida conclusão demanda análise de prova, providência vedada na via do habeas corpus (AgRg no RHC n. 181.846/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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