Decisão · STJ

STJ HC 946124

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 3. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da relevante quantidade de diversos entorpecentes - 8 comprimidos de LSD, 10 porções de cocaína, 3 comprimidos de ecstasy, 6 porções de maconha, pesando 530,1 g -, também foram apreendidas duas balanças de precisão e uma máquina de cartão utilizada no comércio espúrio, o que denota a sua dedicação habitual à traficância. 4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. 5. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar que excede 4 anos de reclusão, por expressa disposição do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JORDAO RODRIGUES DE CAMARGO contra decisão monocrática que não conheceu do writ. Em suas razões (e-STJ fls. 65/68), a defesa do agravante sustenta ser necessário submeter o julgamento do presente habeas corpus ao órgão colegiado. Quanto ao mérito, repete que o paciente faz jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n 11.343/2006, pois preenche os requisitos legais previstos na norma. Reitera não ser possível fundamentar a não incidência da minorante na quantidade das drogas apreendidas. Além disso, reafirma que o regime inicial mais gravoso não se justifica, uma vez que o paciente não possui antecedentes criminais e a quantidade de drogas não foi expressiva a ponto de exigir uma pena em regime fechado. Por fim, repisa que é possível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, pois o paciente é primário, a sua condenação é inferior a 8 anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE OFENSA AO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao Colegiado por meio do competente agravo regimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 3. Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, além da relevante quantidade de diversos entorpecentes - 8 comprimidos de LSD, 10 porções de cocaína, 3 comprimidos de ecstasy, 6 porções de maconha, pesando 530,1 g -, também foram apreendidas duas balanças de precisão e uma máquina de cartão utilizada no comércio espúrio, o que denota a sua dedicação habitual à traficância. 4. A valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso. 5. Mantida a pena privativa de liberdade em patamar que excede 4 anos de reclusão, por expressa disposição do art. 44 do Código Penal, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →