Decisão · STJ

STJ HC 956470

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-10-25publicado em 2025-02-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme explicitado pelo Juízo de primeira instância, o paciente possui condenação pendente de trânsito em julgado pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Ademais, conforme consignado pelo Juízo singular, o réu enfrenta também ações penais em razão dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo obtido a liberdade em três ocasiões. Na última oportunidade, foram impostas medidas cautelares alternativas, as quais não se mostraram suficientes para afastar o acusado da prática delitiva. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LEMOS PINHEIRO contra a decisão de fls. 87-90, que denegou a ordem de habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o órgão coator negou o direito de liberdade do paciente sem amparo normativo algum. Afirma que o agravante é primário, possui bons antecedentes, tem três filhos e reside no mesmo endereço há mais de oito anos. Requer a reconsideração da decisão, pleiteando a revogação da prisão preventiva do agravante ou a submissão do recurso ao colegiado É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. Conforme explicitado pelo Juízo de primeira instância, o paciente possui condenação pendente de trânsito em julgado pelos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. 3. Ademais, conforme consignado pelo Juízo singular, o réu enfrenta também ações penais em razão dos crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tendo obtido a liberdade em três ocasiões. Na última oportunidade, foram impostas medidas cautelares alternativas, as quais não se mostraram suficientes para afastar o acusado da prática delitiva. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública. 5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 7. Agravo regimental improvido.
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