STJ HC 960004
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à alegada ilicitude da busca pessoal realizada no paciente, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca do tema, sem o que é inviável seu reconhecimento no presente feito, sob pena de supressão de instância. 2. No que se refere à absolvição e à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TARSIO VINICIUS DA SILVA PASCHOA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a ilicitude da busca pessoal e a insuficiência probatória para a condenação do paciente, que somente se baseou em provas colhidas em sede inquisitorial, e com base no depoimento dos policiais, os quais estão repletos de contradições .. (e-STJ fl. 89). Salienta que em caso de flagrante ilegalidade, a ordem pode ser concedida de ofício pelo Tribunal. Subsidiariamente, afirma que ínfima a quantidade de droga apreendida, devendo sua conduta ser desclassificada para aquela prevista no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No tocante à alegada ilicitude da busca pessoal realizada no paciente, constata-se que o Tribunal de origem não decidiu acerca do tema, sem o que é inviável seu reconhecimento no presente feito, sob pena de supressão de instância. 2. No que se refere à absolvição e à desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 3. O depoimento dos policias tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade, sobretudo quando consonantes com as demais provas dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.