STJ AREsp 2802867
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e da ausência de cotejo analítico. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de infração da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. A ausência de impugnação específica de um ou mais fundamentos do acórdão impugnado é suficiente, por si só, para manter o julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, este deve ser comprovado mediante o cotejo entre acórdãos que versem acerca de situações fáticas idênticas. Com efeito, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IURI MISAEL RAMOS DA SILVA contra a decisão por mim proferida que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega que refutou todos os fundamentos da decisão que, na origem, ensejaram a inadmissão do recurso especial. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões do Ministério Público do Estado de São Paulo pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso contrário, que lhe seja negado provimento (fls. 711-713). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto. 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 283/STF e da ausência de cotejo analítico. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de infração da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes. 5. A ausência de impugnação específica de um ou mais fundamentos do acórdão impugnado é suficiente, por si só, para manter o julgado, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF. 6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, este deve ser comprovado mediante o cotejo entre acórdãos que versem acerca de situações fáticas idênticas. Com efeito, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial se o recorrente não mencionou, em cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem casos confrontados. 7. Agravo regimental não provido.