STJ RHC 205923
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À INVESTIGAÇÃO. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução criminal, dado o claro risco à integridade física da vítima. 2. No caso, o agravante tentou invadir a residência de sua ex-companheira, motivado por ciúmes em relação à vítima. Posteriormente, com uma faca, o recorrente pôs fim à vida da vítima na presença da ex-companheira e evadiu-se do local do crime. Ademais, há registro de ameaças de morte dirigidas à ex-companheira e a seus familiares por meio de aplicativo de mensagens. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo risco à coleta do depoimento e à investigação. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva. Precedentes. Ademais, a análise da alegação de esgotamento das tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A alegada tese de violação do sistema acusatório não foi suscitada na inicial do presente habeas corpus, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RODRIGO DE MELO contra a decisão de fls. 644-647 que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa reitera os argumentos trazidos na impetração, sustentando que a segregação processual do agravante não apresenta fundamentação idônea, pois lastreada na gravidade abstrata do delito. Aduz haver ofensa ao sistema acusatório, em razão de a prisão preventiva ter sido decretada de ofício. Alega, ainda, que o Juízo de primeiro grau presumiu o risco de fuga, o que carece de prova nos autos, bem como que não subsiste o fundamento de garantia da conveniência da instrução criminal, pois a liberdade do agravante não apresenta perigo ao curso da instrução. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, ou a submissão do recurso ao colegiado. Impugnação apresentada com o pedido de não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, de seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO À INVESTIGAÇÃO. FUGA. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada no resguardo da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a conveniência da instrução criminal, dado o claro risco à integridade física da vítima. 2. No caso, o agravante tentou invadir a residência de sua ex-companheira, motivado por ciúmes em relação à vítima. Posteriormente, com uma faca, o recorrente pôs fim à vida da vítima na presença da ex-companheira e evadiu-se do local do crime. Ademais, há registro de ameaças de morte dirigidas à ex-companheira e a seus familiares por meio de aplicativo de mensagens. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de fundamentos concretos quando a prisão é motivada pelo risco à coleta do depoimento e à investigação. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior considera a fuga do distrito da culpa como fundamento válido para a prisão preventiva. Precedentes. Ademais, a análise da alegação de esgotamento das tentativas de localização exigiria dilação probatória, incompatível com o rito de habeas corpus. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. A alegada tese de violação do sistema acusatório não foi suscitada na inicial do presente habeas corpus, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal. 7. Agravo regimental improvido.