STJ AREsp 2750044
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Reincidência e maus antecedentes. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Parquet, restabelecendo a sentença de primeiro grau que fixou a pena-base do recorrente em 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, e a sanção definitiva em 7 anos de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A decisão agravada considerou a existência de duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, utilizando uma para negativar o vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa dos cálculos, e outra para agravar a pena na segunda fase, como reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão trazida para exame desta Corte Superior consiste em saber se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para fixar a pena-base acima do mínimo legal e para agravar a pena em razão da reincidência caracteriza bis in idem . III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para fixar a pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, e para agravar a pena em razão da reincidência, desde que as condenações utilizadas na primeira fase sejam distintas das valoradas na segunda etapa. 5. A análise da controvérsia não ensejou o reexame de provas, mas apenas a revaloração de elementos expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É possível utilizar condenações anteriores transitadas em julgado para fixar a pena-base acima do mínimo legal e para agravar a pena em razão da reincidência, desde que as condenações utilizadas na primeira fase sejam distintas das valoradas na segunda etapa. 2. A revaloração de elementos descritos na sentença e no acórdão não caracteriza reexame de provas, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 157, §1º e §2º, II; Código Penal, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.805/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.05.2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON PEDROSO PEREIRA contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, a fim de restabelecer a sentença do magistrado primevo, que fixou a pena-base do recorrente em 04 anos e 06 meses de reclusão, mais 12 dias-multa e a sanção definitiva em 07 anos de reclusão e 18 dias-multa, no regime inicial fechado (e-STJ, fls. 842-846). A defesa alega que a análise e o provimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, com o fim de restabelecer a sentença do magistrado singular, ensejou a análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é permitido pela Súmula 7/STJ. Requer , assim, a reconsideração d a decisão monocrática ou a submissão do feito à Turma Julgadora, a fim de que seja desprovido o recurso ministerial, mantendo-se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 855-860). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Reincidência e maus antecedentes. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Parquet, restabelecendo a sentença de primeiro grau que fixou a pena-base do recorrente em 4 anos e 6 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, e a sanção definitiva em 7 anos de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. A decisão agravada considerou a existência de duas sentenças penais condenatórias transitadas em julgado, utilizando uma para negativar o vetor dos maus antecedentes, na primeira etapa dos cálculos, e outra para agravar a pena na segunda fase, como reincidência. II. Questão em discussão 3. A questão trazida para exame desta Corte Superior consiste em saber se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para fixar a pena-base acima do mínimo legal e para agravar a pena em razão da reincidência caracteriza bis in idem . III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para fixar a pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, e para agravar a pena em razão da reincidência, desde que as condenações utilizadas na primeira fase sejam distintas das valoradas na segunda etapa. 5. A análise da controvérsia não ensejou o reexame de provas, mas apenas a revaloração de elementos expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É possível utilizar condenações anteriores transitadas em julgado para fixar a pena-base acima do mínimo legal e para agravar a pena em razão da reincidência, desde que as condenações utilizadas na primeira fase sejam distintas das valoradas na segunda etapa. 2. A revaloração de elementos descritos na sentença e no acórdão não caracteriza reexame de provas, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 61, I; Código Penal, art. 157, §1º e §2º, II; Código Penal, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 567.805/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no REsp 1.57.5570/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.05.2016.