Decisão · STJ

STJ AREsp 2625669

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito processual penal. SEGUNDO Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Procedimento do art. 226 do CPP. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo. O agravante alega inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal durante o reconhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência recente do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, e precisa ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. No caso concreto, os requisitos do reconhecimento foram atendidos e a vítima o confirmou em juízo. Ademais, os depoimentos dos policiais corroboraram a identificação do agravante como autor do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório, associado à prova oral, é suficiente para a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE BERNARDES RIBEIRO (e-STJ, fls. 510-517) de decisão, por mim proferida (e-STJ, fls. 467-471), em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Pretende a absolvição do agravante pelo crime de roubo, por entender que os reconhecimentos foram realizados com inobservância ao disposto no art. 226 do CPP. Postula, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou que submeta este Agravo Regimental à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. SEGUNDO Agravo regimental no agravo em recurso especial. Reconhecimento de pessoas. Procedimento do art. 226 do CPP. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de roubo. O agravante alega inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal durante o reconhecimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência recente do STJ estabelece que o reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, e precisa ser corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. 4. No caso concreto, os requisitos do reconhecimento foram atendidos e a vítima o confirmou em juízo. Ademais, os depoimentos dos policiais corroboraram a identificação do agravante como autor do delito. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo des provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP e ser corroborado por outras provas. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo, sob o crivo do contraditório, associado à prova oral, é suficiente para a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.
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