Decisão · STJ

STJ AREsp 2686302

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-07-04publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida (aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso. 1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ. 2. Apresenta-se insubsistente a alegação de prequestionamento dos arts. 372 e 373 do CPC, sob o argumento de que a violação indicada decorria justamente de sua não aplicação à hipótese dos autos pelo Tribunal de origem. Sob a ótica aventada pela parte recorrente, para o efetivo prequestionamento da matéria, seria imprescindível que a Corte de origem tivesse delineado as razões pelas quais teria deixado de aplicar à hipótese dos autos os aludidos artigos de lei, deliberação que, de igual modo, não se fez presente no acórdão recorrido. Em sendo esta a linha argumentativa expendida pela agravante, deveria, por meio de embargos de declaração, buscar este enfrentamento por parte do Tribunal de origem, providência, todavia, nem sequer levada a efeito. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Cobra Metais Decorativos Ltda. em contrariedade à decisão proferida pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, julgando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 731-734): .. O presente agravo foi interposto de decisão que negou admissibilidade ao recurso especial sob os seguintes fundamentos: (i) no que se refere à adequação da via processual, o julgamento do mérito do REsp n. 1.696.396/MT, Tema n. 988, STJ, DJe 19.12.2018, fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"; (ii) quanto aos arts. 372 e 373 do CPC, tidos por violados, não foram objeto de debate no acórdão hostilizado, não servindo de fundamento à conclusão adotada. Incidência da Súmula n. 282 do STF; e (iii) quanto ao dissenso interpretativo, versa a jurisprudência arrolada acerca de exegese lastreada em matéria não debatida nos autos, cuja verificação da possível identidade com o caso concreto implicaria reexame da prova produzida, ao arrepio da Súmula 7 do STJ. Nas razões do agravo em recurso especial de fls. 666-685 e-STJ, a agravante alega que a interpretação dada pelo Tribunal de origem na hipótese viola o art. 1.015 do CPC interpretado à luz do Tema 988 dos recursos especiais repetitivos. Aduz, outrossim, a não incidência da Súmula n. 282 do STF, uma vez que não teria sido alegado no recurso especial a violação a tais dispositivos, mas sim a negativa de vigência dos mesmos, ou seja, a não aplicação da lei pelo Tribunal local. Por fim, alega a não incidência do óbice da Súmula n. 7 desta Corte, uma vez que a similitude dos casos estaria no fato de, assim como no caso em tela, os paradigmas apresentam lides que objetivam a desconstituição do crédito tributário cobrado pela Fazenda do Estado; no caso dos autos, por meio de ação anulatória, enquanto que nos arestos paradigmas, por meio embargos à execução fiscal; igualmente, no casos dos paradigmas, assim como no presente caso, a parte autora teria requerido a prova emprestada, sendo indeferida pelas instâncias originárias, e contra esta decisão fora interposto recurso de agravo de instrumento, pelo que alega que foi demonstrada, também, a divergência interpretativa aludida na petição recursal. O recurso especial foi interposto de acórdão assim resumido: AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que deu a correta solução à questão, sem apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade Manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra despacho indeferiu a utilização de prova emprestada e determinou a realização de proa pericial, pois não elencado no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil Negado provimento ao recurso. Em que pese tenham sido impugnados adequadamente os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial a permitir o conhecimento do agravo, penso que o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. Com efeito, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (R Esp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, D Je de 19.12.2018). Por outro lado, a Corte local concluiu pela não ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não sendo possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. A propósito: .. (AgInt no R Esp 2.094.876/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 19/04/2024) (Grifei) .. (AgInt no AR Esp 2.261.124/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je 17/08/2023) (Grifei) Quanto à alegada ofensa/negativa de vigência dos arts. 372 e 373 do CPC, a ausência de manifestação do tribunal local sobre dos referidos dispositivos inviabiliza o conhecimento do recurso especial em relação a eles, haja vista a incidência da Súmula n. 282 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada). Registro que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nas razões do presente agravo interno, Cobra Metais Decorativos Ltda. sustenta, em resumo, a inaplicabilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ à hipótese, sob o argumento de que a discussão quanto à utilização da prova emprestada e o cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que a indeferiu inserem-se no cenário de excepcionalidade previsto no Tema repetitivo n. 988/STJ. Para tanto, aduz que, "após a produção da nova prova, a prova anteriormente emprestada torna-se inútil para o julgamento da questão no recurso de apelação" (e-STJ, fl. 741); "a urgência, portanto, decorre da inutilidade da prova emprestada após a realização de outra prova que visa substituir" (e-STJ, fl. 741). Defende, pois, o prequestionamento dos arts. 372 e 373 do CPC e, portanto, a não incidência do enunciado n. 282 da Súmula do STF, pois "seu recurso especial não esteve calcado na violação de tais dispositivos, mas sim, na negativa de vigência aos mesmos, eis que o v. acórdão recorrido teria declinado de aplicá-los, sendo, pois, ainda mais grave que a suposta afronta, já que ao negar vigência à lei federal, a Colenda Câmara teria marginalizado a literalidade dos retromencionados dispositivos" (e-STJ, fls. 742). Por fim, insiste no pedido de atribuição de efeito suspensivo. O Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 765). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM. TEMA 988/STJ. APLICAÇÃO. UTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DO EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, A AFASTAR A URGÊNCIA APTA A FLEXIBILIZAR A TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. VERIFICAÇÃO. COMPREENSÃO UNÍSSONA NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 372 E 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VERIFICAÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a tese firmada no Tema 988/STJ, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ao contrário do que alegada a parte insurgente - e esta circunstância restou bem definida na origem -, o julgamento da questão atinente à utilização de prova emprestada, caso remanesça o interesse da parte na sua produção, encontra-se absolutamente hígido, em eventual recurso de apelação. É dizer: poderá a parte infirmar, na via recursal própria, o fundamento adotado pelo Juízo de origem, a fim de demonstrar que o laudo pericial confeccionado por um contabilista (objeto da prova emprestada) seria idôneo a comprovar a natureza das atividades por ela desenvolvida (aferindo-se se abarcaria - ou não - atividade de industrialização, com comercialização dos produtos por ela produzidos em uma cadeia produtiva subsequente, e destinados a usuários não finais, na medida em que se integrariam a produtos destinados a terceiros que não os seus clientes, como alega da Fazenda Pública de SP), ainda que a prova pericial feita por um engenheiro seja realizada, inclusive para, eventualmente, cotejar as respectivas conclusões e impugnar esta última, em sendo o caso. 1.1 Justamente sob este enfoque, as instâncias ordinárias, de modo uníssono, reconheceram a ausência de urgência, bem como a inexistência de risco de perda de objeto, a considerar a possibilidade de a matéria vir a ser devolvida por ocasião de eventual recurso de apelação. Na linha dos julgados desta Corte de Justiça, em especial das Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ, a revisão de tal conclusão não se afigura possível na presente via especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula STJ. 2. Apresenta-se insubsistente a alegação de prequestionamento dos arts. 372 e 373 do CPC, sob o argumento de que a violação indicada decorria justamente de sua não aplicação à hipótese dos autos pelo Tribunal de origem. Sob a ótica aventada pela parte recorrente, para o efetivo prequestionamento da matéria, seria imprescindível que a Corte de origem tivesse delineado as razões pelas quais teria deixado de aplicar à hipótese dos autos os aludidos artigos de lei, deliberação que, de igual modo, não se fez presente no acórdão recorrido. Em sendo esta a linha argumentativa expendida pela agravante, deveria, por meio de embargos de declaração, buscar este enfrentamento por parte do Tribunal de origem, providência, todavia, nem sequer levada a efeito. 3. Agravo interno improvido.
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