Decisão · STJ

STJ AREsp 2802263

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-19publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDILBERTO LOPES GARCIA (e-STJ, fls. 521-523) contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 515-516). A Defesa alega que "o caso não necessita de reexame fático probatório, além de que foram impugnadas especificamente todas as teses levantadas". É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que o agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. 5. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do STJ. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1684895/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020; STJ, PET no HC 363.400/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.02.2020.
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