Decisão · STJ

STJ RHC 205873

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-10publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI n. 201/1967. CONDENAÇÃO À PENA DE 14 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ATUAÇÃO DA DEFESA QUE EXIGIU A DILAÇÃO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que o agravante foi condenado à pena de 14, 8 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de responsabilidade e associação criminosa e aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto há pouco mais de um ano. 2. O tempo de cumprimento das medidas cautelares se mostra coerente adequado ao exame seguro do contraditório do grande número de recursos/pedidos interpostos pela defesa, muitos considerados desnecessários, contribuindo também para a demora do processo. Na outra perspectiva, não há registros de atrasos injustificados na prestação jurisdicional ou desídia imputada ao Poder Judiciário. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de julgamento. Recomendação de celeridade no julgamento do recurso defensivo. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURÍLIO NERIS DE ANDRADE ARRUDA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 389/396). Segundo consta dos autos, o recorrente foi condenado pelos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e art. 1º, I, do Decreto-Lei . 201/1967, à pena total de 14 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão (e-STJ fl. 228). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera a alegação de excessiva demora nas medidas cautelares, asseverando que não foram revisada ao longo do tempo. Recorda que os fatos datam de um passado distante, do ano de 2012 o que igualmente afasta a necessidade das medidas pela ausência de contemporaneidade. Diante disso, pede a reconsideração da decisão ou que o recurso seja provido para afastar as medidas cautelares em vigor. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIMES PREVISTOS NO ART. 288 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI n. 201/1967. CONDENAÇÃO À PENA DE 14 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. ATUAÇÃO DA DEFESA QUE EXIGIU A DILAÇÃO DOS PRAZOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Caso em que o agravante foi condenado à pena de 14, 8 meses e 10 dias de reclusão pelos crimes de responsabilidade e associação criminosa e aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto há pouco mais de um ano. 2. O tempo de cumprimento das medidas cautelares se mostra coerente adequado ao exame seguro do contraditório do grande número de recursos/pedidos interpostos pela defesa, muitos considerados desnecessários, contribuindo também para a demora do processo. Na outra perspectiva, não há registros de atrasos injustificados na prestação jurisdicional ou desídia imputada ao Poder Judiciário. Ausência de constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de julgamento. Recomendação de celeridade no julgamento do recurso defensivo.
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