Decisão · STJ

STJ REsp 2173592

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-30publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data- base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 2. Agravo regimental provido (ut, AgRg no HC n. 779.039/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, D Je de 23/8/2024). 2. No caso, o reeducando foi preso inicialmente em 26.5.2018, permaneceu preso provisoriamente até 17.9.2020, quando foi colocado em liberdade. Posteriormente, em virtude de condenação definitiva, foi novamente encarcerado, em 19.6.2023. Dessa forma, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja, 19.6.2023. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 159/162, de minha relatoria, em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Pública para fixar como data-base para benefícios futuros, a data da última prisão. A defesa se insurge contra essa decisão alegando que não almeja o cômputo do tempo em que o agravante esteve em liberdade como tempo de pena cumprida, buscando "tão somente que o tempo em que o agravante esteve recolhido provisoriamente no estabelecimento prisional entre 26/05/2018 e 17/09/2020 seja computado, sem interrupção, para fins de progressão de regime, como havia sido corretamente determinado pelo tribunal mineiro." (e-STJ fl. 174). Afirma que "se o agravante não cometeu falta grave e não havendo soma de penas (já que cumpre pena por somente um crime), não há qualquer razão para que a progressão de regime seja calculada a partir de 19/06/2023 ao invés de 26/05/2018." (e-STJ fl. 176) Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante o curso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data- base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 2. Agravo regimental provido (ut, AgRg no HC n. 779.039/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP -, Sexta Turma, D Je de 23/8/2024). 2. No caso, o reeducando foi preso inicialmente em 26.5.2018, permaneceu preso provisoriamente até 17.9.2020, quando foi colocado em liberdade. Posteriormente, em virtude de condenação definitiva, foi novamente encarcerado, em 19.6.2023. Dessa forma, deve ser considerada para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, qual seja, 19.6.2023. 3. Agravo regimental não provido.
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