STJ HC 935647
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGENTE A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que, sendo o paciente primário e com bons antecedentes e ausente a demonstração de que ele traficava com habitualidade ou integrava organização criminosa, a decisão agravada aplicou o redutor em seu benefício, mas na fração mínima de 1/6, justificadamente, tendo em vista que ficou comprovado que ele, conscientemente, encontrava-se a serviço de organização criminosa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DA COSTA LEITE contra decisão monocrática que não conheceu do writ , mas concedeu a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 151/156). Em suas razões (e-STJ fls. 163/168), a defesa insurge-se contra a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração mínima de 1/6. Para tanto, argumenta que não ficou comprovado que o paciente traficava com habitualidade ou que integrava organização criminosa, razão pela qual, com base na quantidade das drogas apreendidas, que entende não ser expressiva, faz jus ao redutor no patamar máximo de 2/3. Ao final, pede o provimento do recurso para que a minorante seja aplicada na fração máxima de 2/3, com o consequente estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. AGENTE A SERVIÇO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PATAMAR MÍNIMO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2. Hipótese em que, sendo o paciente primário e com bons antecedentes e ausente a demonstração de que ele traficava com habitualidade ou integrava organização criminosa, a decisão agravada aplicou o redutor em seu benefício, mas na fração mínima de 1/6, justificadamente, tendo em vista que ficou comprovado que ele, conscientemente, encontrava-se a serviço de organização criminosa. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.