STJ AREsp 2496510
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 946-948 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí assim ementado (e-STJ, fls. 735-737): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. TELEFONIA. FORNECIMENTO DE CARTÕES INDUTIVOS. FORNECIMENTO A REVENDEDOR TERCEIRIZADO LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E NÃO A USUÁRIO FINAL. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO ONDE SE LOCALIZA O ESTABELECIMENTO DA CONCESSIONÁRIA. 1. Estado pertence o OMS - comunicação incidente sobre o fornecimento de fichas ou cartões telefônicos quando o estabelecimento revendedor está situado em Estado diverso daquele onde se localiza a sede da concessionária fornecedora dos cartões. 2. O fato de os cartões telefônicos serem revendidos por terceiros a usuário final não altera o critério espacial escolhido pela LC 87/96, qual seja, o da sede do estabelecimento da concessionária. A razão é muito simples: o contribuinte do ICMS pelo fornecimento de fichas e cartões telefônicos é a própria concessionária, que não tem qualquer controle sobre a venda posteriormente realizada por revendedores, até porque nada impede que essas empresas, ao invés de negociar diretamente com os usuários, revendam a terceiras empresas situadas em outra unidade da Federação. 3. Desta feita, nota-se que o Convênio ICMS 55/05 adotou regra expressa determinado que o pagamento do imposto deve ser feito ao Estado onde se localiza a concessionária de telefonia que fornece o cartão telefônico, ainda que o fornecimento seja para terceiros intermediários situados em unidade federativa diversa. Mesmo que a concessionária não entregue o cartão telefônico diretamente ao usuário, mas a revendedor terceirizado localizado em unidade federada diversa, o que é muito comum para facilitar e otimizar a distribuição, ainda assim, deverá o imposto ser recolhido ao Estado onde tem sede a empresa de telefonia. 4. Por todo exposto, conheço da presente Apelação para dar - lhe provimento, a fim de reformar a sentença "a quo", e declarar a nulidade do auto de infração nº 65863000012-3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 855-864). No recurso especial, o insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 124, II e 128, do CTN; 5º, 11, 12, VII. § 1º, da Lei Complementar n. 87/96; e 489, II, § 1º, V, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por conheceu da apelação e deu-lhe provimento a fim de reformar a sentença e declarar a nulidade do auto de infração n. 65863000012-3. Destacou que a agravada negociava cartões representativos de serviços de telecomunicação no Estado em descompasso com o regramento legal. Ponderou que os cartões estavam sendo transportados desacompanhados da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST) e do documento de arrecadação estadual do imposto, fato este que ensejou sua retenção e a lavratura de Termos de Responsabilidade, Depósito e Confissão, por se encontrarem em situação irregular (arts. 81, § 1º, Lei n. 4.257/1989 e 183, § 2º do RICMS). Arguiu que não existiu o pagamento do imposto devido, havendo a conversão do Termo de Apreensão em Auto de Infração, que deve ser quitado pela recorrida. Frisou que a demandada, como intermediária na destinação dos cartões indutivos de telefonia até o tomador do serviço, descumpriu um dever cuja natureza jurídica é de obrigação acessória, expressamente prevista nas normas gerais de direito tributário e na legislação estadual, razão pela qual é responsável solidária pelo recolhimento do imposto devido. Mencionou que prosperaram os argumentos da recorrida no sentido de que o ICMS devido na venda de cartões indutivos tem como sujeito passivo a operadora de telefonia fixa emitente situada no Estado de Alagoas; sendo competente o insurgente para a cobrança do tributo. Suscitou omissão e carência de fundamentação, embora opostos e apreciados os embargos de declaração. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 867-879). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 909-920 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, o insurgente reforça a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugna pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 954-958). Contraminuta apresentada reivindicando a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 962-966). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.