Decisão · STJ

STJ HC 826982

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-05-29publicado em 2025-02-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESACORDO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Nessa linha de intelecção. Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n. 34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3. Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou dos elementos constitutivos do tipo penal (fraude e erro) ou, ainda, de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que responde o agravante, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração do crime de estelionato por não ter agido mediante fraude para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO FREITAS CAMPOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do HC n. 5108769-65.2023.8.09.013. Consta dos autos que o paciente (ora agravante) figura como réu, nos autos da ação penal n. 5492535-11.2021.8.09.0137, em curso perante o Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Verde/GO, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal. Segundo o Parquet, no dia 12/01/2018, o paciente e o corréu, em concurso e unidade de desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita, induzindo a vitima BRUNO FERREIRA ABIB em erro, mediante artifício e ardil, causando-lhe um prejuízo de R$ 300.000 (trezentos mil reais). Na ação penal em tela, o representante do Ministério Público ofereceu suspensão condicional do processo em relação ao corréu Paulo Marcos Almada de Abreu Júnior e o acordo de não persecução penal para o corréu Leopoldo Faria de Paula Silva. A denúncia foi recebida em desfavor de Bruno Freitas Campos e Paulo Marcos Almada de Abreu Júnior, no dia 24/01/2023. O acordo de não persecução penal de Leopoldo Faria de Paula Silva foi homologado em juízo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, buscando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a declaração da nulidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. Contudo, em 19/05/2023, a 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, à unanimidade, denegou a ordem (e-STJ fls. 52/59). Atualmente, o feito criminal aguarda a citação pessoal do corréu Paulo Marcos Almada de Abreu Júnior. (e-STJ fl.158). No habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, a defesa, mais uma vez, insiste no pedido de trancamento da ação penal, em virtude de atipicidade da conduta por ausência de dolo, ao argumento de que não houve intenção de lesar a vítima, mas apenas um mero ilícito civil, consistente em um desacordo comercial. Frisa que na ação judicial cível referente ao desacordo de mútuo (processo nº 0734241-57.2018.8.07.0001), a qual tramitou na 25ª Vara Cível de Brasília/DF, apenas Paulo e Leopoldo foram condenados à restituição do valor de R$ 300.000,00, sendo extinto o feito em relação ao paciente, porquanto não era parte do contrato de mútuo. Relata que sua "participação" nos fatos limitou-se ao recebimento dos valores e destinação dos mesmos, segundo orientação das partes, o que foi feito. Ao final, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para o trancamento da ação penal de n. 5492535-11.2021.8.09.0137, diante da ausência de justa causa por atipicidade da conduta (e-STJ fl. 18). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 06/11/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 167/173). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 177). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 178/187), a defesa, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no pedido de trancamento da ação penal, que não demanda o revolvimento de provas ou aprofundado exame do conjunto fático-probatório, na medida que é inequívoca a comprovação da atipicidade da conduta enfatizando que se trata desacordo comercial, sem os elementos do tipo do estelionato, porquanto ausentes a fraude e erro. Ao final, pugna pela "pela nova apreciação do Excelentíssimo Ministro para que conheça o presente writ e consequentemente, conceda a ordem para trancar a ação penal nº 5492535-11.2021.8.09.0137 em trâmite perante a 3º Vara Criminal da Comarca de Rio Verde/GO" (e-STJ fl. 186). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DESACORDO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO NA VIA ELEITA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, via de regra, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus. 2. Nessa linha de intelecção. Para que se possa verificar se o recorrente teria ou não agido com dolo, ou se estaria configurado mero ilícito civil, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita (RHC n. 34.734/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2013, DJe de 14/10/2013). 3. Na hipótese, descabe analisar, nesta sede, a alegação de ausência de dolo ou dos elementos constitutivos do tipo penal (fraude e erro) ou, ainda, de insuficiência dos elementos de prova colhidos nos quais foi ajuizada a ação penal a que responde o agravante, motivo pelo qual a alegação de atipicidade da conduta ou não configuração do crime de estelionato por não ter agido mediante fraude para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima implicaria, necessariamente, aprofundado exame do conjunto fático-probatório da causa, o que deverá ser feito oportunamente nos autos da ação penal correspondente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, no curso do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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