Decisão · STJ

STJ HC 960893

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 3. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de se associar com os corréus e realizar, ao menos em 3 oportunidades, pelo tráfico interestadual de quantidade considerável de drogas, evidenciado pela apreensão, no veículo do corréu Gledson, de 261 tabletes de maconha, pesando 280,5kg, e 10 tabletes de skank, pensado 11,4kg. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante possui antecedentes criminais. 4. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Outrossim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO DA SILVA SOUZA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 125/127). Segundo consta dos autos, o agravante teve a sua prisão preventiva decretada em 30/10/2024 pela suposta prática dos crimes previstas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 19/21). Contra a referida decisão, impetrou-se habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 16/18). Nas razões do presente recurso, a defesa alega a inexistência de provas da participação efetiva do agravante no tráfico de drogas. Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da sua prisão preventiva, tendo em vista que o decreto preventivo se baseou apenas na gravidade abstrata do crime e na quantidade de drogas apreendidas. Assevera que a reincidência do agravante não se trata de crime com violência ou grave ameaça, de modo que a sua liberdade não representa risco para a ordem pública. Defende, ainda, a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULA N. 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de São Paul, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. 3. A prisão preventiva foi mantida em caráter liminar tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de se associar com os corréus e realizar, ao menos em 3 oportunidades, pelo tráfico interestadual de quantidade considerável de drogas, evidenciado pela apreensão, no veículo do corréu Gledson, de 261 tabletes de maconha, pesando 280,5kg, e 10 tabletes de skank, pensado 11,4kg. Além disso, ressaltou-se o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante possui antecedentes criminais. 4. Sobre o tema, " a orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)". (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/03/2022, DJe 31/3/2022). 5. Outrossim, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691/STF. 7. Agravo regimental desprovido.
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