STJ AREsp 2786445
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O réu foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença condenatória. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, assim como na inadequação recursal, uma vez que tratou de matéria constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial impugnou adequadamente os seus fundamentos, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de preenchimento do pressuposto objetivo da adequação recursal e à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CRFB /1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 619; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.697.776/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DANIEL SEVERINO DA FONSECA contra decisão de minha Relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 857-861). A defesa alega, em suma, que a decisão ora agravada merece ser reformada, pois a ação policial violou o art. 5º, LVI, da CRFB e a legislação federal aplicável, bem como destoou da jurisprudência, inclusive, do STJ. Afirma que o recurso especial demonstrou com clareza e robustez que a condenação do agravante foi fundamentada em prova evidentemente ilícita, tendo a sentença e o acórdão recorrido ignorado evidências incontestáveis presentes nos autos. Sustenta, ainda, que a questão principal aqui discutida é eminentemente jurídica, qual seja, a ilegalidade das provas obtidas mediante a invasão domiciliar sem consentimento do morador e ausente a ordem judicial. Por fim, aduz que apresentou de forma pormenorizada uma impugnação exaustiva e detalhada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 864-869). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O réu foi condenado em primeiro grau pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão em regime inicial fechado. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva, mantendo a sentença condenatória. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, assim como na inadequação recursal, uma vez que tratou de matéria constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial impugnou adequadamente os seus fundamentos, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à ausência de preenchimento do pressuposto objetivo da adequação recursal e à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, o que não foi observado pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ." Dispositivos relevantes citados: CRFB /1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 619; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.697.776/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024.