Decisão · STJ

STJ HC 926252

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-02-18
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVANIR KIST contra a decisão que não conheceu do habeas corpus tendo em vista que a matéria suscitada não foi analisada pelo Tribunal de origem e que a via eleita é imprópria. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do presente habeas corpus, afirmando a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes. Acrescenta que a abordagem policial seria ilegal, pois ausentes as fundadas suspeitas para a realização da busca veicular. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.
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