Decisão · STJ

STJ AREsp 2508169

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-02publicado em 2025-02-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR DO CÓRREGO GUAIAPÓ). AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 7º, 8º, 9º E § 3º DO ART. 1013, TODOS DO CPC E ART. 4, INCISO III, DA LEI N. 6.766/1979. DELIMITAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. AVENTADO CERCEAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE POR SI SÓ, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela desnecessidade de realização de prova oral quanto à comprovação da data em que foram construídos a piscina e os respectivos banheiros, vez que já constava nos autos laudo pericial, de modo que a delimitação da produção probatória decorreu da incumbência do juiz em definir as diligências probatórias úteis ou protelatórias para a solução da controvérsia. 2. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se concluir pela imprescindibilidade da produção probatória e pela configuração do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. O acórdão recorrido, quanto ao aventado cerceamento de defesa, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) desnecessidade de produção probatória pela existência de laudo pericial sobre piscina e banheiros e; (b) incumbência ao magistrado da definição sobre a necessidade ou não da prova a ser produzida. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o esteio relativo ao item b. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS FISCAIS DE MARINGA (AFFISMAR) contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1614-1620). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pela discussão eminentemente jurídica da questão; e da Súmula n. 283 do STF, porquanto devidamente impugnado o aresto recorrido em sua inteireza. Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1638-1650). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA CILIAR DO CÓRREGO GUAIAPÓ). AVENTADA OFENSA AOS ARTS. 7º, 8º, 9º E § 3º DO ART. 1013, TODOS DO CPC E ART. 4, INCISO III, DA LEI N. 6.766/1979. DELIMITAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA NA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS. AVENTADO CERCEAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, SUFICIENTE POR SI SÓ, NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 1. A Corte de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela desnecessidade de realização de prova oral quanto à comprovação da data em que foram construídos a piscina e os respectivos banheiros, vez que já constava nos autos laudo pericial, de modo que a delimitação da produção probatória decorreu da incumbência do juiz em definir as diligências probatórias úteis ou protelatórias para a solução da controvérsia. 2. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando a desconstituir o acórdão para se concluir pela imprescindibilidade da produção probatória e pela configuração do cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. 3. O acórdão recorrido, quanto ao aventado cerceamento de defesa, está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: (a) desnecessidade de produção probatória pela existência de laudo pericial sobre piscina e banheiros e; (b) incumbência ao magistrado da definição sobre a necessidade ou não da prova a ser produzida. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o esteio relativo ao item b. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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